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Lei nº 11.977, de 15 de janeiro de 1996

Ementa
Institui no municipio de Sao Paulo o "Dia da Lembrança do Genocidio de Hiroshima"

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
15/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/01/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 646/1995

Texto

LEI N. 11.977 - DE 15 DE JANEIRO DE 1996

Institui no Município de São Paulo o Dia da Lembrança do Genocídio de Hiroshima.

(Projeto de Lei n. 646/95, do Vereador Mario Noda)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Dia da Lembrança do Genocídio de Hiroshima, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de agosto.

Art. 2º O evento ora instituído constará do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.