Radar Municipal

Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001

Ementa
Dispoe sobre novas contrataçoes por tempo determinado, e altera redaçao dada ao artigo 3º, da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989 e ao artigo 7º das Disposiçoes Estatutarias Transitorias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992

Situação
Declarado(a) parcialmente inconstitucional

Data de assinatura
28/12/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 29/12/2001, p. 5

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 578/2001

Texto

LEI Nº 13.261, 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 578/01, do Executivo)

Dispõe sobre novas contratações por tempo determinado, e altera redação dada ao artigo 3º, da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de l989 e ao artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 3º, da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de l989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.".

Art. 2º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados no período de 2 de abril a 19 de outubro de 2001, que poderão ser novamente contratados, uma única vez, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 3º - O "caput" do artigo 7º e o parágrafo 1º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com a nova redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, mantido o parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades escolares.

§ 1º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989 não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 12 (doze) meses."

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de abril de 2001, no que se refere ao seu artigo 2º, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal