Lei nº 14.069, de 18 de outubro de 2005
Ementa
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Profissional em Terapias Naturais e do Naturólogo, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
18/10/2005
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/10/2005, p. 91
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 503/2004
Texto
LEI N. 14.069, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
(VEREADOR CELSO JATENE - PTB)
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Profissional em Terapias Naturais e do Naturólogo, e dá outras providências.
Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Profissional em Terapias Naturais e do Naturólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março.
Art. 2° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial da Cidade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 20 de outubro de 2005.
O Presidente, Roberto Tripoli
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 20 de outubro de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman