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Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 5.362 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE TRATA DE ESTABELECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA O ENQUADRAMENTO POR EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

02-0002/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a suspensão da Portaria nº 5.362 de 04 de novembro de 2001, que trata de estabelecimento dos procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 5.362 de 04 de novembro de 2001, que trata de estabelecimento dos procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério.

Art. 2º Deverá apresentar uma minuta de proposta com consulta pública através de DOC e eletrônico, a fim de amplo debate, para definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria.

Art. 3º Considerar todos os cursos já reconhecidos e cadastrados por entidades na SME.

Art. 4º O prazo para entrar em vigor a nova regra será de 6 meses a partir da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O Enquadramento por Evolução Funcional é algo de fundamental importância para integrantes da Carreira do Magistério, pois configura uma percepção monetária que tem como fundamento o reconhecimento do tempo dedicado pelo servidor para atualização e formação através de cursos e conseqüentemente melhor qualidade no desenvolvimento de suas atividades.

A Portaria n 5.362, de 04 de novembro de 2011, altera um item fundamental que influência diretamente na qualidade da educação, o item cursos conforme definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria, considera como passíveis de pontuação apenas os cursos promovidos pelos Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e por entidades sindicais representativas da educação do Município de São Paulo, o que limita de forma brutal o aproveitamento de cursos realizados pelos integrantes da Carreira do Magistério para fins de pontuação.

A Secretaria Municipal de Educação tem mais de 82 mil profissionais, o que pela sua grandiosidade a impossibilita de oferecer cursos em número suficiente para atender a todos os interessados, não é diferente por parte das entidades sindicais representativas da educação do município de São Paulo e desconsidera a formação de outros órgãos educacionais o que limita e até impede o acesso e aproveitamento de cursos realizados pelos integrantes da Carreira do Magistério para fins de pontuação além de desestimular os profissionais da educação de investir na sua formação.

Por estas razões é que entendo ser fundamental uma com consulta pública através do Diário Oficial e eletrônica, a fim de amplo debate, para definição do item (b) do Anexo VI - Tabela de Pontuação de títulos da referida portaria e enquanto não haver definição fica estabelecido os critérios da Portaria SME nº4.617/08.

Portanto, diante do relevante interesse dos integrantes da carreira do magistério municipal, demonstrado na proposta, solicito aos meus pares sua aprovação.