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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2011

Ementa

ACRESCENTA O ART. 109-A AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. (PROIBE A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, A CMSP E O TCM, DE INDIVÍDUOS CONSIDERADOS INELEGÍVEIS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE ATOS CONSIDERADOS ILÍCITOS NOS TERMOS DA LEI DA "FICHA LIMPA")

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Arselino Tatto, Ítalo Cardoso, Roberto Tripoli, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Toninho Paiva, Aurelio Nomura, José Américo, Paulo Frange, Dalton Silvano, Goulart, Domingos Dissei, Milton Leite, Carlos Neder, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Celso Jatene, Eliseu Gabriel, Natalini, Antonio Carlos Rodrigues, Claudio Fonseca, Francisco Chagas, José Ferreira (Zelão), Adilson Amadeu, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Aurelio Miguel, Claudinho, Claudio Prado, Chico Macena, Tião Farias, José Police Neto, Marta Costa, Adolfo Quintas, Antonio Donato, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Attila Russomanno, Quito Formiga, Senival Moura, Alfredinho, Ricardo Teixeira, José Rolim, Jamil Murad, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Souza Santos, Juliana Cardoso, Sandra Tadeu, Milton Ferreira, Netinho de Paula, Edir Sales, Anibal de Freitas e David Soares

Data de apresentação

09/06/2011

Processo

04-0013/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/05/2016 (APENSADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta o art. 109-A ao Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município."

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica acrescido o art.109 - A ao Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:

"Art. 149-A Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município e o Tribunal de Contas, quando:

I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambienta e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismos, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida;

j) contra a dignidade sexual;

k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando:

II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcursos do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;

VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.