Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010
Ementa
ACRESCENTA O ART. 88-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (INSTITUI EM CARÁTER PERMANENTE, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, A DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
04-0006/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 21/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2011 - Recebido por ADM
- 11/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 11/08/2011 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/06/2015 - Recebido por SGP22
- 02/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/06/2015 - Recebido por FIN
- 03/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 14/07/2016 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 21/06/2012 atraves do(a) OF ATL 283/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações da secretaria municipal de planejamento, orçamento e gestão a respeito do projeto de emenda à lei orgânica 06/2010, atraves do Documento Recebido nro. 320/2012
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o art. 88-A à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 88-A à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
"Art. 88-A. A Defesa Civil do Município de São Paulo, instituída em caráter permanente, com dotação orçamentária própria, e integrada por quadro próprio de servidores admitidos mediante concurso público específico, sem prejuízo da cooperação de voluntários, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra desastres de grandes proporções, prevenir ou remediar danos e socorrer e assistir à população eventualmente afetada por estes." (NR)
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.