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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 6/2011

Ementa

ACRESCENTA O INCISO XII AO ART. 2º; § 11 AO ART. 13; PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 193; E OS ARTIGOS 239 E 240 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

04-0006/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta o inc. XII ao art. 2º; § 11 ao art. 13; parágrafo único ao art. 193; e os artigos 239 e 240 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica acrescido o inc. XII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XII - efetiva igualdade de oportunidades e combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica."

Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 137 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 137 (...)

§ 11 Os planos plurianuais e os orçamentos anuais do município deverão observar as políticas de ação afirmativa e políticas de promoção da igualdade e inclusão social.

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 193 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 193 (...)

Parágrafo único. Caberá ao Município apoiar iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições dos diversos grupos étnicos que compõem a população da Cidade de São Paulo, bem como as pesquisas voltadas ao atendimento das necessidades e peculiaridades de cada um."

Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 239 e 240 à Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 239 O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal da Igualdade Racial, contendo metas, princípios e diretrizes para a implementação do Estatuto da Igualdade Racial. (NR)

Art. 240. O Município desenvolverá e executará programas destinados a garantir a efetiva igualdade de oportunidades e combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, garantindo os mesmos direitos à saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade para toda a população." (NR)

Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.