Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 178 E ACRESCENTA INCISO NO § 4º DO ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPOR- TE DEVERÃO SER FIXADAS POR LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO)
Autor
Data de apresentação
30/11/2006
Processo
04-0007/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 21/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 11/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 11/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 19/04/2013 - Recebido por SGP12
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/11/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação do art. 178 e acrescenta inciso no § 4º do Art. 40, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. As tarifas dos serviços públicos de transportes são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas por lei de iniciativa do Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III, desta Lei".
Parágrafo Único - As planilhas e outros elementos que servirão de base para a fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, deverão necessariamente acompanhar o projeto de lei a que alude o caput desta artigo.
Art. 2º O artigo 40, § 4º da Lei Orgânica do Município fica acrescido do inciso IV.
Art. 40...
§ 4...
IV - A fixação da Tarifa do Transporte Coletivo.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".