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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 178 E ACRESCENTA INCISO NO § 4º DO ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPOR- TE DEVERÃO SER FIXADAS POR LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO)

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

30/11/2006

Processo

04-0007/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Altera a redação do art. 178 e acrescenta inciso no § 4º do Art. 40, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. As tarifas dos serviços públicos de transportes são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas por lei de iniciativa do Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III, desta Lei".

Parágrafo Único - As planilhas e outros elementos que servirão de base para a fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, deverão necessariamente acompanhar o projeto de lei a que alude o caput desta artigo.

Art. 2º O artigo 40, § 4º da Lei Orgânica do Município fica acrescido do inciso IV.

Art. 40...

§ 4...

IV - A fixação da Tarifa do Transporte Coletivo.

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".