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Projeto de Lei nº 1/2008

Ementa

INSTITUI MULTA PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SEM O CORRESPONDENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0001/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui multa pela utilização de imóvel residencial e não residencial sem o correspondente Certificado de Conclusão, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A utilização de imóvel residencial ou não residencial sem o correspondente Certificado de Conclusão ou documento equivalente, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, após a conclusão da obra, acarretará ao infrator a multa de R$ 125,22 (cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) por metro quadrado de obra concluída, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, pela utilização do imóvel não residencial sem Licença de Funcionamento.

§ 1º Concomitantemente à lavratura do auto de infração e aplicação da multa, será expedido auto de intimação para que o infrator, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sane a infração, sob pena de serem aplicados imediatamente novos autos de infração, intimação e multa.

§ 2º Persistindo a infração serão lavrados novos autos de infração, intimação e multa a cada 30 (trinta) dias até que a situação seja regularizada.

§ 3º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.