Radar Municipal

Projeto de Lei nº 10/2011

Ementa

OBRIGA A DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE-COVISA E DO DEP. DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA-DPPC NA ENTRADA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSTALADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0010/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Obriga a divulgação do número de telefone da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC na entrada dos estabelecimentos comerciais instalados na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Município de São Paulo ficam obrigados a afixar, em local visível ao público e próximo de suas entradas, placa indicativa do número de telefone da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta Lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.