Projeto de Lei nº 101/2008
Ementa
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A CORPORE - CORREDORES PAULISTAS REUNIDOS, ENTIDADE REPRESENTATIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/03/2008
Processo
01-0101/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/02/2008 - Recebido por SGP2
- 25/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2008 - Recebido por SGP2
- 31/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 01/04/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 12/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara de utilidade pública municipal a CORPORE - CORREDORES PAULISTAS REUNIDOS, entidade representativa e sem fins lucrativos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal, nos termos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 5.120, de 08 de março de 1957; nº 6.915, de 14 de janeiro de 1966; nº 7.211, de 19 de novembro de 1968; nº 11.295, 27 de novembro de 1992, e nº 12.520, de 24 de novembro de 1997, a entidade representativa e sem fins lucrativos denominada CORPORE - CORREDORES PAULISTAS REUNIDOS, sediada na Rua Bento de Andrade, nº 436, Moema, neste Município.
Art. 2º O Poder Executivo, após a juntada pela entidade da documentação exigida e da devida conferência do atendimento dos requisitos previstos na legislação pertinente, expedirá o competente decreto para a efetivação do disposto nesta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.