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Projeto de Lei nº 103/2007

Ementa

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0103/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Consolida a legislação municipal sobre discriminação de qualquer natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

DA VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM ELEVADORES

Art. 1º É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados elevadores especiais.

§ 1º É obrigatória a colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o cumprimento do disposto neste capítulo.

§ 2º Os avisos de que trata o § 1º devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 3º O descumprimento do disposto neste capítulo implicará em multa no valor de R$ 2.428,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), dobrada no caso de reincidência.

§ 4º A multa a que se refere o § 3º será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 3º Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na Cidade, conforme o disposto no art. 204, I, da Constituição Federal e art. 4º, II, III e IV, da Lei Federal nº 8.743/93.

CAPITULO II

DA VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DE PORTADORES DO VÍRUS HIV.

Art. 4º. É proibida na Cidade de São Paulo a discriminação de portadores do vírus HIV.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que incidirem em práticas discriminatórias estarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativa e progressivamente pela autoridade competente:

I - multa de R$ 20.235,00 (vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais);

II - suspensão temporária da autorização ou licença de funcionamento.

§ 2º A multa a que se refere este artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPITULO III

DA COORDENADORIA DOS ASSUNTOS DA POPULAÇÃO NEGRA

Art. 5º A Coordenadoria dos Assuntos da População Negra, vinculada à Secretaria Especial para Participação e Parceria, tem como finalidade e competência formular, coordenar, acompanhar, sugerir e implementar política de ação governamental, junto à população negra visando:

I - combater a discriminação racial e defender os direitos da população negra de todas as formas de violência,

II - receber, examinar e efetuar denúncias sobre fatos e ocorrências discriminatórias;

III promover e apoiar a integração cultural, econômica e política da população negra no desenvolvimento do Município de São Paulo, garantindo assento de seus representantes em órgãos municipais.

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria dos Assuntos da População Negra:

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação econômica, social, política e cultural da população negra no Município, devendo divulgá los e publicá los, por quaisquer meios;

II - formular políticas de interesse específico da população negra, com as Secretarias Municipais;

III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal, direta e indireta e, de forma indicativa para o setor privado;

IV - articular, implementar e incentivar projetos e programas para:

a) atendimento efetivo aos casos de denunciados de discriminação;

b) formular proposituras e medidas para eliminar todas as formas de discriminação;

c) atuar no sentido de propor e aperfeiçoar os instrumentos legais destinados a eliminar as discriminações raciais, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação no âmbito do Município de São Paulo;

d) formação e desenvolvimento técnico e humanístico, político, administrativo e científico da população negra e sua efetiva integração no mercado de trabalho e serviço público;

e) elaborar, divulgar e publicar, por meios diversos, informações sobre a situação econômica, social, política e cultural da população negra, seus direitos e garantias; difundir textos de natureza educativa, denunciar praticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação racial, ou, ainda, restrinjam o papel social da população negra;

f) preparar, compilar, colecionar e arquivar toda a documentação concernente às matérias de sua competência;

V - estabelecer, com as Secretarias Municipais afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminação nas relações entre os profissionais e entre eles e o público;

VI - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação racial e de defesa dos Direitos Humanos, acompanhando sua implementação;

VIl - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinarem ao atendimento da população negra, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;

VIII - gerenciar elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

IX - propor a criação dos órgãos de apoio da Administração Municipal para o desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria.

Art. 7º A Coordenadoria dos Assuntos da População Negra terá a seguinte estrutura básica:

I - Coordenação Geral;

II - Equipes Técnicas;

III - Conselho de Gestão.

Art. 8º A Coordenação Geral será constituída de:

I - um Coordenador

II - profissionais com afinidades na área;

III - representante das Secretarias afins.

Art. 9º As Equipes Técnicas serão constituídas de:

I - um Coordenador,

II - profissionais com afinidades na área;

III - representante das Secretarias afins.

Art. 10 À Coordenação Geral, além de dirigir, coordenar e viabilizar as atividades da Coordenadoria, compete:

I - zelar pelo bom funcionamento da Coordenadoria e pela plena execução de suas atividades;

II - elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria;

III - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

IV - participar e presidir as reuniões do órgão colegiado da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

V - assegurar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão colegiado;

VI - fiscalizar e normatizar as situações de desigualdade racial no âmbito do Município;

VIl - articular os programas da Coordenadoria com os programas das diversas Secretarias Municipais;

VIII - acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à situação da população negra junto ao Legislativo;

Art. 11. Às Equipes Técnicas competirá:

I - subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata este capítulo, em cada área, e participar da elaboração da programação geral da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

II - encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

III - proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informação sobre a população negra;

IV - executar os objetivos propostos neste capítulo.

Art. 12. O Conselho de Gestão será composto de:

I - 10 (dez) membros titulares;

II - 5 (cinco) suplentes.

Art. 13. O mandato dos componentes do Conselho de Gestão será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição somente uma vez.

Art. 14. O Conselho de Gestão, que constituirá um canal permanente de participação da sociedade na Coordenadoria dos Assuntos da População Negra, terá composição tripartite, abrangendo representantes da sociedade civil, dos servidores municipais e da Coordenadoria.

Art. 15. A Coordenadoria dos Assuntos da População Negra será representada no Conselho de Gestão pelo Coordenador Geral e pelos Coordenadores das Equipes Técnicas.

Art. 16. Os representantes dos servidores serão eleitos em plenárias convocadas pela Coordenadoria dos Assuntos da População Negra.

Art. 17. A representação dos servidores e da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento).

Art. 18. A representação da sociedade civil será obtida em plenária aberta a entidades, grupos, movimentos e associações previamente cadastradas na Coordenadoria dos Assuntos da População Negra e que tenham, comprovadamente, desenvolvido esforços na luta contra a discriminação racial.

Art. 19. Ao Conselho de Gestão competirá:

I - assegurar a participação popular na gestão da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

II - garantir a execução das políticas governamentais e a implementação das normas e diretrizes da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

III - promover a democratização da gestão e a socialização dos serviços da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra, através de um processo educativo e participativo;

IV - participar, junto aos Coordenadores, da elaboração dos planos de ação, das diretrizes e das normas referentes ao equipamento, bem como dos serviços prestados;

V - assessorar as atividades da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra;

VI - receber denúncias de movimento organizado ou individual, atuando no sentido de resolvê las;

VIl - encaminhar projetos e programas da população para a Coordenadoria e Equipes Técnicas.

Art. 20. A Secretaria Especial Para Participação e Parceria propiciará à Coordenadoria dos Assuntos da População Negra as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

CAPITULO IV

DA COORDENADORIA DA MULHER

Art. 21. À Coordenadoria da Mulher, vinculada à Secretaria Especial para Participação e Parceria, compete formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, assim como desenvolver projetos, visando combater a discriminação por sexo, defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 22. Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria da Mulher:

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;

II - formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as Secretarias Municipais;

III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal, direta e indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;

IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

V - estabelecer, com as Secretarias Municipais afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão de sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público;

VI - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;

VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando sua implementação;

IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria da Mulher.

Art. 23. A Coordenadoria da Mulher compreenderá:

I - Coordenação Geral;

II - Equipe de Trabalho.

Art. 24. A Coordenação Geral será composta de:

I - Coordenadoria Geral;

II - Coordenadorias das Equipes.

Art. 25. As Equipes de Trabalho serão compostas de:

I - uma Coordenadoria;

II - profissionais com afinidades na área;

III - representantes das Secretarias afins.

Art. 26. À Coordenadoria Geral competirá:

I - elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria da Mulher;

II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria da Mulher;

III - definir os serviços gerais de natureza administrativa;

IV - articular os programas da Coordenadoria da Mulher com os programas das diversas Secretarias;

V - acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à condição da mulher, junto ao Legislativo.

Art. 27. Às Equipes de Trabalho competirá:

I - subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata este capítulo, em cada área, e participar da elaboração da programação geral da Coordenadoria da Mulher;

II - encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria da Mulher;

III - proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher e a atuação desenvolvida pela Coordenadoria da Mulher.

Art. 28. A atuação das Equipes de Trabalho compreenderá as seguintes áreas.

I - Trabalho Doméstico, Relações Trabalhistas e Profissionalização;

II - Saúde, Sexualidade e Reprodução;

III - Violência Sexual e Doméstica;

IV - Educação e Creche;

V - Divulgação;

VI - Outras áreas afins.

Art. 29. A Secretaria Especial para Participação e Parceria propiciará à Coordenadoria da Mulher as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, incluindo a realização de convênios, implantação e manutenção de casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos, enquanto Projetos-Piloto.

Parágrafo único. A Coordenação e supervisão das casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos será de competência exclusiva da Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos, através da Coordenadoria da Mulher.

CAPITULO V

DAS GARANTIAS DA MULHER AO EMPREGO

Art. 30. É vedada a exigência, solicitação ou qualquer forma de verificação, através de exames físicos, testes de urina ou sangue, para detectar gravidez em qualquer mulher que esteja se submetendo a processo de seleção para obtenção ou permanência no emprego.

§ 1º Inclui-se na proibição prevista no "caput" deste artigo a exigência ou solicitação de atestado de esterilização ou ligadura de trompas.

§ 2º É vedada a exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego.

Art. 31. A mulher casada ou mãe não poderá ser discriminada nos processos de seleção ou na rescisão do contrato de trabalho.

Art. 32. A Prefeitura do Município de São Paulo penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.

Art. 33. O descumprimento do disposto neste Capítulo acarretará a aplicação, progressivamente, das seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente no caso de reincidência reiterada:

I - Advertência;

II - Multa, no valor de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos) a R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais) ou outra unidade que venha substitui Ia, levando se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator;

III - Suspensão da autorização de funcionamento;

IV - Cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º As multas a que se referem este artigo serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

§ 2º As proibições de que tratam os arts. 30 e 31 aplicam-se a todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo.

§ 3º A notícia de ato discriminatório mencionada nos arts. 30 e 31 deverá ser apresentada por meio de requerimento aos órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO VI

DA EXPRESSÃO "BOA APARÊNCIA"

Art. 34. Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas, instaladas ou domiciliadas no Município que determinarem a publicação de anúncios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 35. É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do art. 34 o número de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.

Art. 36. Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

III - cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º A multa estabelecida no inciso I deste artigo será de R$ 3.906,09 ( três mil, novecentos e seis reais e nove centavos) ou outra unidade que venha substituí-la, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º As multas a que se referem este artigo serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

Art. 38. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 11.081, de 6 de setembro de 1.991, 11.310, de 17 de dezembro de 1.992, 11.321, de 22 de dezembro de 1.992, 11.336, de 30 de dezembro de 1.992, 11.941, de 30 de novembro de 1.995, 11.973, de 4 de janeiro de 1.996, 11.995, de 16 de janeiro de 1.996 e 12.562, de 8 de janeiro de 1998, em virtude de sua consolidação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".