Projeto de Lei nº 110/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM DO HINO NACIONAL DO PAÍS VISITANTE, REPRESENTADO POR EQUIPE ESPORTIVA NAS COMPETIÇÕES EM NOSSO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/03/2010
Processo
01-0110/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.463, de 11 de outubro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/03/2010 - Recebido por SGP22
- 29/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 29/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 27/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2010 - Recebido por ADM
- 10/11/2010 - Encaminhado por ADM
- 10/11/2010 - Recebido por SGP21
- 22/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2011 - Recebido por SGP23
- 21/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 21/10/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 228, Legislatura 15 em 14/09/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3478/2011 de 14/09/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/10/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução também do Hino Nacional do País visitante, representado por equipe esportiva nas competições em nosso Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, quando da execução do Hino Nacional Brasileiro, a execução obrigatória do hino do país do time ou da equipe visitante, nas competições esportivas, profissionais ou amadoras, nos estádios ou centros esportivos públicos ou privados existentes no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A execução do Hino Nacional Brasileiro e dos demais hinos, nos eventos de que trata o "caput" deste artigo, obedecerá ao disposto na legislação federal e municipal sobre a matéria.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.