Radar Municipal

Projeto de Lei nº 113/2009

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO ARBÓREO E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

10/03/2009

Processo

01-0113/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.428, de 26 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º- Fica criado o Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, a ser implementado nas Ruas, Avenidas, Praças e Parques da cidade de São Paulo.

Artigo 2º- No Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, serão utilizadas espécies arbóreas que, conforme estudos técnicos e científicos, contribuem para a melhoria da qualidade ambiental, no aspecto da umidificação do ar e melhora da sensação de conforto térmico da população, conforme discriminado nos incisos abaixo:

I.- Jambolão, nome científico Syzygium Jambolanum, Eugenia Jabolana

II- Mangueira, nome científico Mangifera Indica e variantes

III- Jacarandá, nome científico Mimosaefolia/Cuspidifolia e variantes

IV- Ipê, nome científico Tapebuia Chrysotricaha/Avellanedae/Roseo-Alba

V- Chuva de ouro, nome científico Oncidium SP;Cássia Imperial;Cássia Fistula

VI- Outras espécies arbóreas adequadas aos objetivos do programa, da flora nativa ou exógenas, conforme estudos e definição técnica do órgão ambiental competente.

Artigo 3º - O Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, será coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, e implementado no prazo de 04 (quatro) anos, com o plantio das espécies indicadas nos incisos do artigo supra.

Artigo 4º - A definição dos logradouros, praças ou parques públicos onde serão plantadas as espécies arbóreas do programa, serão definidas através de estudos técnicos da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, tendo em vista o porte máximo que a espécie arbórea atinge em sua fase de pleno desenvolvimento;

Parágrafo Primeiro: A espécie arbórea Mangueira - Mangifera Indica, por produzir frutos de grande porte, deverão ser plantados apenas em áreas pertencentes aos parques públicos municipais.

Parágrafo Segundo: As outras espécies arbóreas indicadas para plantio nesta lei, também poderão ser plantadas em parques públicos, tendo em vista o porte que atingem na sua fase de desenvolvimento pleno, à critério do órgão competente.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.