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Projeto de Lei nº 116/2011

Ementa

ACRESCENTA O INCISO III DO ARTIGO 57 DA LEI 14.887/2009 E INSTITUI O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0116/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 98

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Acrescenta o inciso Ill do artigo 57 da Lei 14.887/2009 e institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Ambientais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica acrescido o inciso Ill ao artigo 57 da Lei 14. 887 de 2009 com a seguinte redação:

...

"III - programas de valorização de iniciativas ambientais, por meio de subsídio."

Art. 2º - Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Ambientais; com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades e projetos de educação ambiental, em regiões do Município desprovidas de equipamentos e serviços públicos essenciais com vulnerabilidade sócio-ambiental.

Art. 3º - O Programa instituído por esta Lei tem por objetivos:

I - apoiar e promover projetos de pequeno investimento de educação ambiental em áreas com vulnerabilidade sócio-ambiental;

II - contribuir com a organização de grupos voluntários, institucionais, associações, cooperativas, comitês, entre outros que atuem em programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando suas ações.

Ill - difundir a legislação ambiental, por intermédio de projetos e ações de educação ambiental;

IV - criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo práticas comunitárias sustentáveis.

Art. 4º - Poderão ser destinados ao Programa, os seguintes recursos:

I - orçamentários;

II - do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável disciplinado pela Lei 14.887/2009;

III - provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

Art. 5º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º - A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades que tem por objetivo à defesa do meio ambiente e que tenham sede no Município de São Paulo.

§ 2º - Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente e os representantes da sociedade civil, pelo Cades - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre as entidades integrantes do referido Conselho.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 4º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes da Sociedade Civil, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 5º - 0 presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

Art. 6º - Poderá concorrer a recursos do Programa toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas de educação ambiental de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa, funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 7º A inscrição para o Programa deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 8º 0 valor destinado a cada proposta será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único - O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 9º A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§ 1º - A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§ 2º - Serão consideradas preferenciais as propostas de educação ambiental de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

Art. 10 As entidades beneficiadas pelo Programa deverão prestar contas dos recursos recebidos, durante sua execução e ao final dela, na forma regulamentada por lei.

Art. 11 A avaliação do Programa comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade,

Parágrafo único - E necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 12 Ao final de cada ano, a Comissão de Avaliação realizará uma avaliação coletiva do Programa com a presença dos beneficiários.

Art. 13 O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14 0 Programa instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Às Comissões competentes.