Radar Municipal

Projeto de Lei nº 117/2011

Ementa

ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM CASO DE INTERDIÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL E AUXÍLIO RECOMEÇAR

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0117/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 98

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Estabelece medidas de emergência a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdição dos imóveis situados no Município de São Paulo e estabelece diretrizes para a concessão do "Aluguel Social" e "Auxilio Recomeçar".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de emergência a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdição dos imóveis situados no Município de São Paulo e estabelece diretrizes para a concessão do "Aluguel Social" e "Auxilio Recomeçar", benefícios de natureza assistencial, para famílias vítimas de desastres.

Art. 2º As medidas previstas na presente Lei, serão implementadas com os seguintes objetivos:

I - minimizar as perdas sofridas pelas vitimas diretas de desastres;

II - minimizar as perdas e transtornos sofridos pela população em geral, em especial com a limpeza e desobstrução de vias públicas, canais e cursos d'água e com a reconstrução de bens destruídos ou danificados;

III - implementar medidas de saúde pública preventiva de doenças relacionadas com os desastres.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos constantes do artigo 2º, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - a organização de mutirões e frentes de trabalho;

II - a concessão, em caráter excepcional, de benefícios especiais às famílias vitimas dos desastres, denominados, respectivamente, "Aluguel-Social" e "Auxílio-Recomeçar";

III - a requisição administrativa de bens e serviços, com posterior indenização pelos prejuízos causados;

IV - a distribuição de alimentos e outros bens à população atingida.

Art. 4º O "Aluguel Social" é a garantia do direito constitucional de moradia para as famílias que tiveram seus imóveis interditados, destruídos ou parcialmente destruídos em decorrência de desastres.

Art. 5º O "Aluguel-Social' compreenderá o pagamento de valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiária.

§ 1º- O Aluguel Social de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O Aluguel-Social terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do benefício.

Art. 6º São condições específicas para a concessão do "Aluguel-Social" que a residência da família:

I - tenha sido total ou parcialmente destruída;

II - apresente problemas estruturais graves;

III - esteia situada em área e sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;

IV - tenha sido objeto de auto de interdição.

Art. 7º O Auxílio-Recomeçar consiste no pagamento de parcela única de valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por família vitimada e objetiva auxiliar a compra de bens essenciais equivalentes àqueles que tenham sido perdidos em decorrência dos desastres ou parte deles.

§ 1º - O beneficio de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família a unidade nuclear formada por pai e/ou mãe e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenham economicamente com recursos de seus integrantes.

Art. 8º - O pagamento dos benefícios será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

I - quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;

II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Às Comissões competentes.