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Projeto de Lei nº 13/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO "DISQUE-DENÚNCIA-BALOEIROS", SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA DA VIDA, DA SAÚDE E DA PROPRIEDADE DOS CIDADÃOS CONTRA OS PERIGOS QUE DECORREM DOS BALÕES DE AR QUENTE NÃO TRIPULADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0013/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/06/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do "DISQUE-DENÚNCIA-BALOEIROS", serviço público de defesa da vida, da saúde e da propriedade dos cidadãos contra os perigos que decorrem dos balões de ar quente não tripulados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, do "DISQUE-DENÚNCIA-BALOEIROS", serviço público municipal de defesa da vida, da saúde e da propriedade dos cidadãos contra os perigos que decorrem dos balões de ar quente não tripulados.

§ 1º O serviço criado no "caput" deste artigo será constituído por um serviço público de atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, instalado na Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e voltado para o recebimento e o encaminhamento às instâncias cabíveis, administrativas e policiais, de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e quaisquer outras manifestações de cidadãos e cidadãs relativos à prática, que constitui contravenção nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de se soltar qualquer tipo de balão de ar quente não-tripulado, de qualquer dimensão que seja, visando sua prevenção e repressão.

§ 2º O serviço ora criado deverá funcionar, no mínimo, durante 10 (dez) horas por dia durante os 05 (cinco) dias de semana e durante 06 (seis) horas aos sábados, exceto nos meses de maio a agosto, quanto será ininterrupto, será compatível com as dimensões do Município e contará com todos os recursos humanos e materiais para receber todas as denúncias e informações relativas ao combate dessa forma de contravenção.

§ 3º Na hipótese de denúncias e reclamações, o cidadão denunciante ou reclamante poderá manter seu anonimato.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública, especialmente as Subprefeituras, deverão, sempre que solicitados ou informados, providenciar, em contato com as autoridades policiais, a imediata repressão aos praticantes desse tipo de contravenção, seja como usuários, seja como produtores

§ 1º Os balões apreendidos deverão ser destruídos imediata e publicamente ou encaminhados ao órgão policial pertinente, conforme for o caso, sempre nos termos da legislação vigente e da regulamentação desta lei, sem qualquer tipo de indenização para os usuários ou comerciantes desse tipo de material.

§ 2º A apreensão e a destruição dos objetos de que trata esta lei se farão sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis em cada caso.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".