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Projeto de Lei nº 13/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO DE QUILOMBOS URBANOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0013/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para identificação de Quilombos Urbanos na cidade de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para identificação de Quilombos Urbanos na Cidade de São Paulo.

Parágrafo Único - Compreendem-se Quilombos Urbanos, todo e qualquer conjunto de lotes, quadras e ou remanescentes de resistência cultural de povoação predominantemente afro descendentes situados na Cidade de São Paulo.

Artigo 2º - A identificação destes remanescentes será estabelecido em caráter definitivo para fins de identidade cultural e territorial da população afro descendente no município.

Artigo 3º - São diretrizes para a identificação de Quilombos Urbanos:

a) identificação geográfica;

b) paisagística;

c) cultural;

d) étnica;

e) culinária;

f) arquitetônica;

g) arqueológica;

h) memória oral;

i) religioso;

j) outros.

Artigo 4º - A identificação de Quilombos Urbanos ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Especial de Assuntos da População Negra, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único: A Municipalidade firmará parcerias e convênios com Universidades Públicas e Privadas para fins de identificação de Quilombos Urbanos.

Artigo 5º - Os Quilombos Urbanos identificados pela Municipalidade, uma vez oficializados, serão enquadrados nas Zonas Especiais de Proteção Cultural - ZEPECs - conforme estabelecido pela Lei 13.885/04.

Artigo 6º - O órgão municipal responsável difundirá no âmbito da Sub Prefeitura local, a importância da identidade cultural dos Quilombos Urbanos.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Artigo 8º - Esta Lei será regulamentada em 60 dias após sua publicação.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.