Projeto de Lei nº 13/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO DE QUILOMBOS URBANOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0013/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/02/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2009 - Recebido por URB
- 05/06/2009 - Encaminhado por URB
- 05/06/2009 - Recebido por ADM
- 11/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 15/09/2009 - Recebido por EDUC
- 04/11/2009 - Encaminhado por EDUC
- 25/11/2009 - Recebido por SGP21
- 25/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/11/2009 - Recebido por SGP12
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 04/12/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 90, Legislatura 15 em 24/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para identificação de Quilombos Urbanos na cidade de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para identificação de Quilombos Urbanos na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - Compreendem-se Quilombos Urbanos, todo e qualquer conjunto de lotes, quadras e ou remanescentes de resistência cultural de povoação predominantemente afro descendentes situados na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º - A identificação destes remanescentes será estabelecido em caráter definitivo para fins de identidade cultural e territorial da população afro descendente no município.
Artigo 3º - São diretrizes para a identificação de Quilombos Urbanos:
a) identificação geográfica;
b) paisagística;
c) cultural;
d) étnica;
e) culinária;
f) arquitetônica;
g) arqueológica;
h) memória oral;
i) religioso;
j) outros.
Artigo 4º - A identificação de Quilombos Urbanos ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Especial de Assuntos da População Negra, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único: A Municipalidade firmará parcerias e convênios com Universidades Públicas e Privadas para fins de identificação de Quilombos Urbanos.
Artigo 5º - Os Quilombos Urbanos identificados pela Municipalidade, uma vez oficializados, serão enquadrados nas Zonas Especiais de Proteção Cultural - ZEPECs - conforme estabelecido pela Lei 13.885/04.
Artigo 6º - O órgão municipal responsável difundirá no âmbito da Sub Prefeitura local, a importância da identidade cultural dos Quilombos Urbanos.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Artigo 8º - Esta Lei será regulamentada em 60 dias após sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.