Radar Municipal

Projeto de Lei nº 133/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA MOOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0133/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 99

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Parque Municipal da Mooca e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Artigo 1º - Fica criado e denominado o Parque Municipal da Mooca em área municipal enquadrada como ZCP - Zona de Centralidade Polar localizada na confluência das ruas Bresser, dos Trilhos e Itajaí, delimitada pelo setor 27 - Quadra 71 - do Cadastro de Logradouros constante do Mapa Oficial da Cidade de São Paulo.

Artigo 2º - O Poder Executivo deverá transformar em ZEPAM - Zona Especial de Proteção Ambiental, a área atualmente definida pelo artigo 32 do Plano Diretor Regional Estratégico da Subprefeitura da Mooca como ZCP - Zona de Centralidade Polar, para fins de criação do Parque Municipal da Mooca.

Artigo 3º - O Parque Municipal da Mooca e que trata esta lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público, cabendo à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, através de DEPAVE - Departamento de Parques e Áreas Verdes, a implementação e administração do Parque, dotando-o de recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4º - Para cumprimento do artigo 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, para a construção de equipamentos sociais dentro da área do Parque Municipal, dotando-o de play ground para crianças, espaço de convivência para idosos e quadra poli-esportiva para a juventude.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.