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Projeto de Lei nº 134/2005

Ementa

[VTA07] SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS QUE VISEM A DIFUSÃO DO ESPORTE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0134/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o incentivo fiscal para projetos que visem a difusão do Esporte Social no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público concederá incentivo fiscal às pessoas jurídicas sediadas neste Município que apoiarem a realização de projetos relacionados à prática do esporte social.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se esporte social aquele praticado com a finalidade de contribuir para a promoção da saúde e para a integração dos praticantes na plenitude da vida social.

§ 2º Qualquer pessoa jurídica sediada neste Município poderá incentivar os projetos mencionados no caput deste artigo, observados os critérios e as condições definidas nesta Lei.

§ 3º Fica vedada a utilização de incentivo fiscal para atender o financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

§ 4º Não será concedido incentivo fiscal às pessoas jurídicas que estiverem inadimplentes junto à Fazenda municipal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se projetos esportivos sociais aqueles que contribuam para a formação do ser humano por meio da iniciação esportiva, incluídos a construção, restauração e manutenção dos espaços físicos municipais, públicos e privados, destinados à prática de atividades desportivas não-profissionais.

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei importará o recebimento, por parte da pessoa jurídica contribuinte, de certificado expedido pelo Poder Público equivalente ao valor do benefício.

Art. 4º O total das concessões resultantes do incentivo fiscal não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN prevista na Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro.

Art. 5º Para a obtenção do certificado mencionado no art. 3º desta Lei, a pessoa jurídica contribuinte deverá apresentar ao órgão competente o respectivo projeto esportivo social, explicitando:

I - os objetivos do projeto; e

II - o total de recursos financeiros necessários à execução do projeto.

§ 1º Caberá ao órgão competente fiscalizar a plena e fiel aplicação dos recursos financeiros e fixar, em caráter definitivo, o valor do incentivo.

§ 2º O repasse e a movimentação dos recursos financeiros relacionados ao incentivo fiscal de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de conta bancária vinculada ao Município, sempre por intermédio de instituições bancárias públicas.

Art. 6º Aprovado o projeto esportivo social, o Poder Público expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de deferimento, o certificado mencionado no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O certificado mencionado no art. 3º desta Lei terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão, adotando-se, para todos os efeitos, a correção pelos mesmos índices aplicáveis à atualização dos impostos municipais, vedados o seu uso no exercício financeiro subseqüente.

Art. 7º A pessoa jurídica contribuinte, bem como o respectivo beneficiado, responderão civil e criminalmente em caso de má aplicação dos recursos financeiros necessários à execução dos projetos esportivos sociais, observada as legislações cíveis e penais vigentes.

Art. 8º Fica a pessoa jurídica contribuinte obrigada a apresentar ao órgão competente prestação de contas semestralmente, a qual demonstrará os resultados do projeto, sob pena de imediato cancelamento do incentivo fiscal e sem prejuízo de eventuais responsabilidades cíveis e penais.

Art. 9º Qualquer interessado poderá ter amplo acesso aos processos de avaliação do incentivo fiscal de que trata esta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.