Projeto de Lei nº 137/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DE NÃO UTILIZAÇÃO DE COPOS E XÍCARAS PLÁSTICAS NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/03/2009
Processo
01-0137/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/04/2009 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por URB
- 27/10/2011 - Encaminhado por URB
- 27/10/2011 - Recebido por ADM
- 14/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 14/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2013 - Recebido por FIN
- 06/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 06/06/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/09/2013 atraves do(a) OF ATL 317/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 137/2009, atraves do Documento Recebido nro. 583/2013
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização da campanha de não utilização de copos e xícaras plásticas no âmbito do funcionalismo municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Saúde do Município promoverão campanha anual de não utilização de copos e xícaras plásticas no âmbito do funcionalismo municipal;
Art. 2º - o objetivo da campanha será, em princípio, minimizar a utilização destes recipientes e - posteriormente - buscar a não utilização efetiva.
Art. 3º - As secretarias citadas no artigo primeiro deste projeto de lei incentivarão dentro do poder executivo e demais órgãos do funcionalismo público municipal, a substituição dos recipientes plásticos citados no artigo primeiro e o uso permanente de copos e xícaras confeccionados por materiais que não causem dano a saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º - A campanha de que trata este projeto de lei deverá ser constituída de 4 fases:
I - Preparação;
II - Motivação;
III - Divulgação;
IV - Implantação e Monitoramento.
Art. 5º - Com relação aos incisos do art. 4º do presente projeto, compreende as fases citadas por:
- preparação:
a) reunir dados gerais e observações sobre essa problemática do consumo de copos e xícaras descartáveis (impactos ambientais no funcionalismo público e no município, conhecer o ciclo de vida do material, dificuldades de reciclagem, vantagens do uso de materiais duráveis em contraposição ao encaminhamento para a reciclagem, etc.)
b) caracterizar os resíduos gerados nas Secretarias, Unidades operacionais, departamentos para complementar o levantamento de dados;
c) identificar parcerias dentro do funcionalismo municipal para efetivação da campanha;
d) apresentar o projeto para os possíveis parceiros;
e) preparar os funcionários municipais e outros envolvidos;
f) garantir um processo de transição para corte total dos copos e xícaras descartáveis em todos as Secretarias e demais órgãos do funcionalismo público do município de São Paulo. Pode ser dado um prazo para o corte definitivo da oferta de copos descartáveis aos membros do funcionalismo público.
- Motivação e Divulgação:
a) trabalhar dimensões emocionais e sensoriais do funcionalismo público municipal para com a adoção das medidas propostas;
b) recorrer a meios informativos e ações educativas como cartazes, avisos, 'porta notícias', mensagens de email, e demais meios informativos de cada departamento municipal.
c) divulgação de calendário geral da substituição dos descartáveis;
d) divulgação do resultado diagnóstico do lixo - com enfoque especial na quantidade de copos descartáveis utilizados;
e) ressaltar o impacto ambiental provocado pelo descarte deste material.
- implantação:
a) promover a redução paulatinamente da disponibilidade de copos e xícaras descartáveis.
-Monitoramento:
a) acompanhar e avaliar continuamente o processo, buscando identificar dificuldades operacionais, resistências e incompreensões do funcionalismo envolvido e demais problemas;
b) diagnóstico comparativo do lixo pré e pós implantação;
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2009 Às Comissões competentes.