Radar Municipal

Projeto de Lei nº 14/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DO TERMO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO, DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0014/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a emissão do Termo de Funcionamento Provisório, do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem emissão, pela Prefeitura, do Auto de Licença de Funcionamento ou, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º - Fica instituída, nos termos desta Lei, sistemática para a concessão do Termo de Funcionamento Provisório, do Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - Fica instituído o Termo de Funcionamento Provisório como documento preliminar ao Auto de Licença de Funcionamento e ao Alvará de Funcionamento.

§ 1º - O Termo de Funcionamento Provisório certificará que o imóvel atende, para a atividade pretendida provisoriamente, os parâmetros da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, sendo documento hábil para o funcionamento provisório da atividade.

§ 2º - Do Termo de Funcionamento Provisório deverão constar obrigatoriamente:

I - endereço do estabelecimento ou do local de trabalho, incluído o número do Código de Endereçamento Postal - CEP e do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - atividade a ser exercida no imóvel;

III - zona de uso;

IV - categoria e sub-categoria de uso;

V - conformidade do uso;

VI - largura da via;

VII - regularidade e conformidade da edificação;

VIII - número de vagas para estacionamento de veículos e a necessidade da sua vinculação a outro imóvel, quando for o caso;

IX - área construída utilizada;

X - Qualificação do responsável técnico.

Art. 4º - O Termo de Funcionamento Provisório será expedido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, por meio das Subprefeituras competentes.

Parágrafo único - Tratando-se de local de reunião com lotação igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, o Termo de Funcionamento Provisório será expedido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por meio do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU.

Art. 5º - O requerimento do Termo de Funcionamento Provisório deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - cópia da cédula de identidade do requerente;

III - cópia de Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel objeto do requerimento;

IV - documento comprobatório da regularidade da edificação e do uso pretendido;

V - Termo de Anuência ou Permissão, assinado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;

VI - Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

VII - Planta da edificação fiel a situação existente no local, assinada por emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

VIII - Declaração de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, atestando as condições de segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação, bem como o funcionamento dos equipamentos de segurança.

§ 1º - Constituem documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação e do uso pretendido, desde que mantidos sem alterações em relação ao regularmente licenciado:

I - planta aprovada com o respectivo "Habite-se", ou Auto de Vistoria, ou Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão;

II - planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente;

III - planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente;

IV - certificado de mudança de uso e peça gráfica correspondente;

V - peça gráfica aceita para os efeitos de pequenas reformas;

VI - Protocolo de regularização de edificação nos termos das leis 10.199/94, 13.558/03 e 13.746/04, sem despacho decisório.

§ 2º - Para os efeitos da emissão do Termo de Funcionamento Provisório, o Termo de Anuência ou Permissão referido no inciso V substitui os documentos referidos nos incisos III e IV, todos do "caput" deste artigo.

Art. 6º - O Termo de Funcionamento Provisório, desde que seu respectivo pedido esteja devidamente instruído com os elementos necessários à sua análise, será expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolamento.

§ 1º - O curso do prazo definido no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por meio de comunicado.

§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo a atividade poderá ser exercida sem as sanções previstas na Lei 13.885/04.

Art. 7º - O requerente será intimado do resultado da consulta por via postal, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º - Em caso de deferimento do pedido, a Administração expedirá o Termo de Funcionamento Provisório, que terá validade por 01 (um) ano.

§ 2º - Do Termo de Funcionamento Provisório deverão constar os documentos necessários à obtenção do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, que poderão ser apresentados a qualquer tempo e no mesmo processo no qual foi requerido, durante a sua vigência.

§ 3º - Se a análise técnica, diante dos elementos apresentados, concluir pela impossibilidade de utilização do imóvel para a atividade pretendida, não será expedido o Termo de Funcionamento Provisório, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 8º - O simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento não autorizam o funcionamento das atividades.

§ 1º - A expedição do Termo de Funcionamento Provisório autoriza o funcionamento provisório das atividades, durante o período de vigência.

§ 2º - As atividades instaladas em edificações objeto de regularização nos termos das leis 10.199/94, 13.558/03 e 13.746/04, poderão ter renovado o Termo de Funcionamento Provisório, até o despacho decisório, em última instância, do processo administrativo de regularização da edificação.

§ 3º - Expirado o prazo de validade do Termo de Funcionamento Provisório, e não havendo o protocolamento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará do Funcionamento, a atividade ficará sujeita as sanções da Lei 13885/04.

Art. 9º - Para fins de instrução do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, dependendo das características da edificação e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados:

I - cópia do título de propriedade do imóvel;

II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;

III - documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra Incêndio;

IV - laudos relativos à adequação de níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, respectivamente para licenciamento de industrias, nos termos da Lei nº 13.885/04;

V - Alvará de Funcionamento de tanques e bombas e Certificado de Estanqueidade para postos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, incluindo aqueles localizados em garagens de áreas de estacionamento de veículos;

VI - atestado de adequação das instalações de gás combustível às exigências da legislação em vigor, emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para os estabelecimentos nos quais esse produto seja necessário para o exercício da atividade;

VII - Laudo Técnico descrevendo o sistema de proteção acústica instalado, comprovando a adequação às exigências quanto ao nível sonoro máximo permitido na zona de uso, para os estabelecimentos destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de toda espécie, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação, em atendimento à Lei nº 13.885/04, e alterações subseqüentes;

VIII - Certificado de Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as disposições do Decreto 45.122/04, para os tipos de estabelecimentos que se fizerem necessários;

IX - comprovante de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis para estacionamentos de shopping-centers, lojas de departamentos, supermercados, empresas cujo número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta) veículos e empresas que explorem a atividade de estacionamento;

X - cópia da ficha de inscrição do estabelecimento ou local de trabalho no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

XI - Licença Ambiental quando se tratar de atividade que ocasione danos ao meio ambiente, especialmente aquelas listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 30 da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

XII - outros documentos eventualmente exigíveis ou decorrentes de obrigações impostas por ocasião da expedição de Alvarás de Aprovação e Execução ou do Certificado de Conclusão ou documento equivalente;

XIII - protocolo do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, para as atividades que se fizerem necessárias.

§ 1º - As edificações abaixo discriminadas, com área inferior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados, excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata o inciso III do "caput" deste artigo:

a) as destinadas à prestação de serviços de saúde, à prestação de serviços de educação, a locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com lotação inferior a 100 (cem) pessoas;

b) as destinadas à hospedagem e com altura igual ou inferior a 12 (doze) metros);

c) as com altura igual ou inferior a 9 (nove) metros e lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas por andar, destinadas a qualquer uso, excluídas as destinadas à produção, manipulação, armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis, ou de produtos perigosos, tais como carvão, pneus, papel e derivados, tintas e vernizes, resinas e gomas, inseticidas, materiais lubrificantes, artefatos de borracha e plástico, graxas e produtos químicos.

§ 2º - Também estão excluídos da apresentação de documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra Incêndio os estabelecimentos enquadrados como Nr-1 instalados nos pavimentos térreos de edifícios residenciais, compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação e com saída(s) imediata(s) para a via pública.

§ 3º - O Auto de Conclusão, o Certificado de Conclusão, o Auto de Conservação ou o Auto de Regularização, expedidos nos termos das Leis nºs 8.266, de 20 de junho de 1975, e 11.228, de 25 de junho de 1992, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, constituem-se documentos hábeis para fins de comprovação do atendimento às exigências do Sistema de Segurança contra Incêndio.

§ 4º - São isentos da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos situados em edifícios aprovados nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), mantidos sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.

§ 5º - Para os efeitos da emissão do Auto de Licença de Funcionamento, o Termo de Anuência ou Permissão, referido no inciso V do "caput" do artigo 5º deste decreto, substitui aquele mencionado no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 10 - Deverão instruir o pedido de Alvará de Funcionamento:

I - Laudo Técnico de Segurança, com Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Descritivo;

II - planta da edificação representando fielmente o local, contendo a localização do Sistema de Equipamento de Segurança, em 3 (três) vias (projeto de adaptação às normas de segurança);

III - cópia da ficha do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas cópias das carteiras do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

V - Licença Ambiental quando se tratar de atividade que ocasione danos ao meio ambiente, especialmente aquelas listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 30 da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser necessária a execução de obras, deverão ainda ser apresentados:

I - atestados:

a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;

b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme NBR 5419/ABNT;

c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR 14276 e 14277/ABNT;

d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;

e) das instalações de gás, conforme o Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987;

f) de conclusão de obras;

g) de atendimento à Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993 e Decreto 45.122/04 (acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física);

II - guia de recolhimento quitada;

III - laudo de medição sonora, em atendimento à Lei nº 13.885/04, e alterações subseqüentes;

IV - comprovante de atendimento ao Decreto nº 34.571, de 11 de outubro de 1994.

Art. 11 - Em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, será concedido prazo ao requerente para a execução de obras e serviços visando atender as exigências de que tratam os documentos previstos no artigo anterior.

Art. 12 - O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser expedidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos;

II - comprovação, por meio de vistoria realizada por profissional habilitado, da plena conformidade das condições do estabelecimento ou local de trabalho com a documentação apresentada;

III - inexistência de pendências de multas, incidentes sobre a obra e/ou a atividade.

§ 1º - O curso dos prazos definidos neste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras ou serviços.

§ 2º - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não sendo expedido o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, a atividade poderá ser exercida de acordo com as normas do Termo de Funcionamento Provisório.

Art. 13 - Do Auto de Licença de Funcionamento deverão constar os elementos arrolados no § 2º do artigo 3º, além da ressalva acerca da obrigatoriedade de sua renovação, nos termos do disposto no artigo 16, ambos desta Lei.

Parágrafo único - Em se tratando de local de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, além do disposto no § 2º do artigo 3º, deverá constar ainda a lotação máxima, bem como o nível máximo de ruído permitido.

Art. 14 - A expedição do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de atividade considerada secundária ou complementar dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento da atividade principal, ao qual aqueles ficarão vinculados.

§ 1º - Do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento da atividade secundária ou complementar deverão constar sua vinculação ao Auto de Licença ou ao Alvará de Funcionamento para a atividade principal.

§ 2º - O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento da atividade complementar ou secundária somente serão emitidos se o uso pretendido for equivalente ou menos restritivo que aquele originalmente aprovado para a atividade principal, nos termos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

§ 3º - Quando se tratar de estande ou box de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em lojas de departamento, mercados ou supermercados, deverá ser apresentado o Termo de Compromisso e Responsabilidade, firmado entre os responsáveis pela atividade principal e os responsáveis pelo estande ou box de venda, no sentido de que a nova atividade não prejudica os corredores de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação utilizada.

§ 4º - Na hipótese da atividade secundária ou complementar implicar em pequena reforma, deverá ser apresentada a respectiva planta aceita pela Municipalidade para essa finalidade.

§ 5º - O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de atividade secundária ou complementar deverá ser instruído com o Termo de Compromisso e Responsabilidade, referido no parágrafo terceiro deste artigo, e com os documentos relativos à própria atividade secundária ou complementar.

Art. 15 - Poderá ser emitido Auto de Licença de Funcionamento para duas ou mais atividades comerciais ou de serviços, para um mesmo local, sem delimitação da área útil efetivamente utilizada para cada uma delas, desde que cumpridas as seguintes condições, sem prejuízo das demais estabelecidas nesta Lei:

I - seja respeitada a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;

II - as atividades destinem-se à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

a) venda de mercadorias em geral;

b) venda e consumação de alimentos e bebidas;

c) venda de bens ou serviços;

d) instituições financeiras;

e) escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública;

f) serviços de limpeza, manutenção ou reparo;

g) manufatura em escala artesanal;

h) tratamento estético ou institutos de beleza;

III - seja atendida a quantificação das instalações sanitárias nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - C.O.E.).

Parágrafo único - Serão expedidos tantos Autos de Licença de Funcionamento quantas forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todos vinculados entre si.

Art. 16 - O Auto de Licença de Funcionamento deverá ser obrigatoriamente renovado:

I - quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento;

II - quando houver modificações na edificação utilizada, resultando na perda da eficácia do documento comprovante da regularidade dessa edificação;

III - por exigência de disposição legal.

Art. 17 - O prazo de validade do Alvará de Funcionamento é de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação do Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único - A renovação do Alvará de Funcionamento será solicitada mediante requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Funcionamento ou da última renovação;

II - declaração do responsável legal quanto às condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

IV - atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio, quando necessário sistema básico ou especial de segurança.

Art. 18 - A renovação do Alvará de Funcionamento será concedida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações na edificação utilizada, desde que constatadas as adequadas condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio.

§ 1º - Verificada alteração substancial nas condições de segurança, deverá ser apresentado Projeto de Adaptação nos termos da Seção 3.N do Anexo 3 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

§ 2º - Aceito o Projeto de Adaptação, poderá ser emitida Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS, com as exigências necessárias e o prazo para seu atendimento.

§ 3º - Atendida a IEOS ou não havendo obras e serviços necessários a executar, será expedido o Alvará de Funcionamento.

Art. 19 - A ocupação do imóvel sem Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 13.885/04.

Art. 20 - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 16, não comunicadas à Administração, para fins de renovação de licença, ou o descumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade, de que trata o § 3º do artigo 14, bem como a constatação de que o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento foram concedidos com base em dados falsos e/ou incorretos, ou ainda, posteriormente desvirtuados, implicarão a cassação do documento expedido, inclusive do Termo de Funcionamento Provisório, sujeitando o infrator às sanções disciplinadas nesta Lei.

§ 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o responsável pela atividade será intimado, no ato da vistoria, para oferecer defesa prévia no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - Não sendo acolhida a defesa prévia, o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento serão cassados por despacho fundamentado, no bojo do processo da ação fiscalizatória, devendo uma cópia da decisão ser anexada ao processo de concessão do Auto ou Alvará.

§ 3º - Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade, o responsável pela atividade será comunicado do despacho por via postal.

§ 4º - Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado, serão anotadas as informações pertinentes na Unidade, alimentando o banco de dados informatizado, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscalizatória.

§ 5º - O pedido de reconsideração e o recurso do despacho de cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento serão interpostos no processo de concessão da licença e não terão efeito suspensivo.

Art. 21 - Qualquer alteração da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., da razão social, da propriedade do estabelecimento, das características do imóvel ou da atividade serão lançados no Sistema Integrado de Cadastro, que deverá ser alimentado obrigatoriamente pelas secretarias envolvidas.

Art. 22 - Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, quer na fase do Termo de Funcionamento Provisório, quer na fase do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, serão objeto de comunicado do qual constarão todas as falhas a serem sanadas.

§ 1º - A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º - O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da chamada pelo Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado uma única vez, a pedido, por igual período.

Art. 23 - Os pedidos serão indeferidos:

I) por abandono, quando não atendido o comunicado no prazo regulamentar;

II) por motivo técnico ou jurídico, devidamente discriminado.

Art. 24 - As autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão do pedido do Auto de Licença de Funcionamento são as seguintes:

I - Supervisor Técnico de Licenciamento;

II - Subprefeito;

III - Secretário de Coordenação das Subprefeituras;

IV - Comissão de Edificações e Uso do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Prefeito.

Art. 25 - As autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão do pedido do Alvará de Funcionamento são as seguintes:

I - Diretor de Divisão;

II - Diretor de Departamento;

III - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Comissão de Edificações e Uso do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Prefeito;

Art. 26 - Do despacho decisório caberão:

I - pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão em primeira instância;

II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 1º - O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 2º - O prazo para a interposição de pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e recursos referentes a Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento serão processados nos mesmos autos administrativos.

Art. 27 - A Subprefeitura competente ou o Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB notificarão o requerente por via postal, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único - Não retirado o documento no prazo fixado no "caput" deste artigo, será ele juntado ao processo administrativo e, após, arquivado.

Art. 28 - Os prazos referidos neste decreto são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior quando não houver expediente no último dia do prazo.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 41.532/01, de 20 de dezembro de 2001.

Sala das sessões, Às Comissões competentes".