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Projeto de Lei nº 140/2011

Ementa

DECLARA AS FEIRAS LIVRES DA CIDADE DE SÃO PAULO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0140/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Declara as feiras livres da cidade de São Paulo como patrimônio histórico cultural imaterial"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º As feiras livres da cidade de São Paulo em funcionamento há cinco anos ficam declaradas como patrimônio histórico cultural imaterial.

Parágrafo único - Considera-se para esse efeito como feiras livres as que comercializam produtos hortifrutigranjeiros, artesanais, antiguidades, objetos de arte e afins.

Art. 2º Como patrimônio histórico cultural imaterial as feiras livres da cidade de São Paulo devem ser preservadas.

Parágrafo único - As decisões quanto à modificação relativas à organização, horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuência dos feirantes e dos moradores do local.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.