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Projeto de Lei nº 154/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

27/04/2010

Processo

01-0154/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a forma de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem em qualquer transação imobiliária de compra e venda de imóveis situados no Município de São Paulo, bem como o Cartório de Registro de Imóvel responsável por seu registro, deverão declarar ao Fisco Municipal a ocorrência de qualquer alteração no nome do proprietário ou do compromissário comprador do imóvel objeto da transação, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal.

Art. 2º A ausência da declaração imposta no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:

I - multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto em regulamento;

II - multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

III - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. `

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.