Radar Municipal

Projeto de Lei nº 155/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES EM CENTROS COMERCIAIS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0155/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 88

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES EM CENTROS COMERCIAIS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º No município de São Paulo todos os Centros Comerciais, Shopping Centers, Estabelecimentos de Ensino, Hipermercados e Supermercados que possuírem as chamadas Praças de Alimentação, terão de fazer reservar nos termos e nas porcentagens estabelecidas nesta lei a todas as pessoas idosas, pessoas obesas, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, ou com mobilidade reduzida, incluídas as consideradas temporária ou permanentemente, gestantes e pessoas portadoras de crianças de colo.

§ 1º Os assentos que trata o caput do presente artigo, serão reservados com observância da seguinte proporção:

I - 10% (dez por cento) dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado calculado em tal porcentagem, independentemente do número de lugares disponibilizados nas Praças de Alimentação; com um número mínimo de 02 (dois) lugares destinados para tal reserva que trata o caput do presente artigo.

§ 2º O cálculo da porcentagem a que se refere ao parágrafo 1º do presente artigo, será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada Praça de Alimentação.

§ 3º Os assentos reservadas nos termos desta lei deverão ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.

§ 4º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou acima.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º da presente lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta lei.

Art. 3º Nas Praças de Alimentação citadas no artigo 1º da presente lei deverão ser fixadas em local de grande visibilidade, através de placas e ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais que trata o artigo 1º da presente lei.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I. A incidência de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e aplicada em dobro caso de reincidência.

lI. A Suspensão do Alvará de Funcionamento, após duas multas pecuniárias e consecutivas, exposta no caput do presente artigo.

Parágrafo Único: O valor da multa de que trata o caput do presente artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que na eventual hipótese de extinção do citado índice, este será substituído por outro, devidamente criado por lei específica, e que reflita na recomposição do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

São Paulo, 5 de abril de 2011. Às Comissões competentes.