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Projeto de Lei nº 161/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CENSO EDUCACIONAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

28/04/2010

Processo

01-0161/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação e divulgação do Censo Educacional Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - O Município, através da Secretaria Municipal da Educação, desenvolverá e manterá sistema de controle de alfabetização de crianças, jovens e adultos, criando o Censo Educacional Municipal.

Parágrafo Único: O Censo Educacional Municipal identificará o número da população alfabetizada e de analfabetos existentes na cidade, objetivando a adoção, aperfeiçoamento e incremento de políticas públicas dirigidas à erradicação do analfabetismo no Município.

Artigo 2º - O levantamento do número de pessoas alfabetizadas e de analfabetos existentes no Município e sua divulgação através do Censo Educacional, será realizado e publicado até o dia 31 de Dezembro do primeiro ano de cada Legislatura Municipal, após o término do ciclo anual de ensino regular das EMEI, EMEFs, cursos do MOVA - Movimento de Alfabetização e do EJA - Educação de Jovens e Adultos.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Educação efetuará a divulgação do Censo Educacional Municipal através de publicação no Diário Oficial da Cidade e no site eletrônico da Secretaria, discriminando-o por Subprefeitura.

Artigo 4º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.