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Projeto de Lei nº 163/2008

Ementa

PROGRAMA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA FAMÍLIAS OU UM ÚNICO MUNÍCIPE REMOVIDO(S) DE SUA RESIDÊNCIA PRÓPRIA OU ALUGADA EM RAZÃO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL

Autor

José Rolim

Data de apresentação

26/03/2008

Processo

01-0163/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Programa de pagamento de aluguel para famílias ou um único munícipe removidos(s) de sua residência própria ou alugada em razão de intervenção municipal.

Art. 1º Fica instituído subsídio Municipal para pagamento de aluguel destinado a famílias ou um único munícipe, com renda mensal total de até dois salários mínimos, que não sejam proprietário(s) de imóvel em seu(s) nome(s) e que resida(m), no período mínimo de 12 (doze) meses, no Município de São Paulo que serão removidos de suas residências por meio de intervenção municipal.

§1º O auxílio de que trata o "caput" desse artigo abrangerá a quantia de até um salário mínimo mensal por família ou munícipe removido(s) assegurado por até 36(trinta e seis meses), ou por período inferior caso o munícipe ou família adquira outra moradia ou a somatória da renda mensal do(s) locatários exceda o valor previsto no "caput" deste artigo.

§2º O auxílio poderá ser requerido uma única vez por família ou munícipe, do mesmo núcleo familiar beneficiado.

§3º Caberá ao(s) beneficiado(s) deste programa a escolha do imóvel a ser locado, em local salubre e condições adequadas de habitação e segurança, para fins exclusivamente residenciais, não coletivo.

§4º Com o fito de viabilizar a locação mencionada no "caput" deste artigo, poderá ser requerido pelo(s) beneficiário(s) a garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de até 03 (três) alugueres, pagamento de seguro, ou seguir forma diversa praticada no mercado imobiliário.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor ba data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.