Radar Municipal

Projeto de Lei nº 175/2008

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.443, DE 27 DE AGOSTO DE 1997, QUE3 INSTITUIU O "PRÊMIO PRESTES MAIA DE URBANISMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

01/04/2008

Processo

01-0175/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997, que instituiu o "Prêmio Prestes Maia de Urbanismo", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 A concessão do prêmio dirigida a trabalhos propositivos contendo novas idéias e soluções urbanísticas, implicará no compromisso do Poder Público municipal, assim que houver decisão da Administração em aplicar o projeto vencedor para a consecução da obra, de contratar o seu autor para desenvolvê-lo executivamente, somente podendo a Administração fazer uso das idéias nele contidas após o integral cumprimento do contrato.

§ 1º Na hipótese de que trata o 'caput' deste artigo, o autor do projeto vencedor obriga-se a transferir para o Poder Público municipal os diretos patrimoniais a ele relativos, sendo que as bases do contrato a da fixação do valor da remuneração relativa ao desenvolvimento do projeto deverão constar no Regulamento de cada edição do Prêmio instituído nesta lei.

§ 2º A transferência dos direitos patrimoniais a que refere o parágrafo 1º deste artigo implicará na autorização de sua plena utilização pelo Poder Público municipal, respeitados os direitos do autor de natureza não patrimonial, nos termos da legislação vigente." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.