Projeto de Lei nº 181/2011
Ementa
CRIA A FUNÇÃO DE MEDIADOR SÓCIO-EDUCATIVO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2011
Processo
01-0181/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2011 - Recebido por SGP22
- 15/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2011 - Recebido por CCJ
- 30/11/2012 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por ADM
- 10/05/2013 - Encaminhado por ADM
- 10/05/2013 - Recebido por EDUC
- 13/03/2014 - Encaminhado por EDUC
- 13/03/2014 - Recebido por FIN
- 03/07/2015 - Encaminhado por FIN
- 07/07/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 490/2013 de 23/10/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicitação de informações ao pl 181/2011
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 25/11/2013 atraves do(a) OF ATL 428/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações a respeito do pl 181/11, atraves do Documento Recebido nro. 831/2013
- Oficio CMSP 217/2014 de 29/05/2014 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 16/12/2014 atraves do(a) Ofício ATL nº 558/14-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha os elementos fornecidos pela secretaria municipal de educação acerca do pl 181/11, atraves do Documento Recebido nro. 994/2014
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/04/2011, p. 158
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Cria a função de mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma função de Mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação.
Parágrafo único. A função de mediador sócio-educativo será provida gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias.
Art. 2º A função de mediador sócio-educativo será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia ou psico-pedagogia.
Parágrafo único. A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.
Art. 3º A escolha do Mediador Sócio-educativo será feita anualmente pelo Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.
Parágrafo único. O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo Mediador Sócio-educativo para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função.
Art. 4º O Mediador Sócio-educativo deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:
I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
II - projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
III - incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
IV - auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;
V - instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência e outros;
VI - discussão semanal com os alunos por sala de aula sobre os problemas específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
VII - identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e combate a toda forma de "bullying" escolar, conforme determina a Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, sempre em consonância com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
VIII - organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;
IX - promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e orientação ao trabalho do Mediador Sócio-educativo.
Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução acompanhamento e avaliação das ações do Mediador Sócio-educativo, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.