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Projeto de Lei nº 186/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0186/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 93

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento dos consumidores nos caixas de supermercados, hipermercados instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal DECRETA:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados instalados no Município de São Paulo ficam obrigados a prestar, em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º O tempo máximo de espera dos consumidores nas filas para atendimento em todos os caixas de supermercados, hipermercados será de até 20 (vinte) minutos, com exceção aos caixas rápidos, bem como aos preferenciais.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;

III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na terceira reincidência;

V - multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) na quarta e nas subsequentes reincidências.

§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os supermercados, hipermercados deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2011. Às Comissões competentes.