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Projeto de Lei nº 187/2006

Ementa

INSTITUI SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** CO-AUTOR: CARLOS NEDER ***

Autor

José Police Neto

Data de apresentação

22/03/2006

Processo

01-0187/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui Sistema de Consignação Facultativa e dá outras providências

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta lei disciplina a consignação facultativa em folha de pagamento de empréstimos em dinheiro, realizados por instituições financeiras, aos servidores municipais no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei entende-se por consignação facultativa de empréstimos em dinheiro, aqueles que se efetuam por acordo entre o servidor municipal, denominado consignante, e instituições financeiras, denominadas consignatárias, devidamente autorizadas pela Administração Municipal.

Art. 2º. A consignação em folha de pagamento para empréstimos pessoais será permitida para:

I - Servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São Paulo, Lei 8.989 de 29 de outubro de 1.979;

II - Servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - Servidores contratados sob regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - Servidores aposentados;

V - Pensionistas

VI - Servidores admitidos nos moldes da lei 9.160/80

Art. 3º. Para efeitos desta lei serão consideradas consignatárias, as instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional que trabalham com oferta de crédito, devidamente autorizadas a funcionar e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º. A escolha da instituições financeiras consignatárias, autorizadas a operar junto aos servidores municipais, deverá ser feita mediante licitação realizada pela Administração Municipal, obedecendo o disposto na Lei 8.666/93.

§ 1º A Administração Municipal deverá especificar em edital de licitação, o número de instituições considerado adequado para operar empréstimos em dinheiro junto aos servidores municipais, considerando especialmente a necessidade de concorrência entre as empresas selecionadas.

§ 2º. Os critérios licitantes deverão combinar necessariamente a menor taxa de juros oferecida ao servidor municipal e o maior bônus oferecido à municipalidade.

§ 3º. Os valores apurados com a licitação, referida no "caput" deste artigo deverão ser destinados exclusivamente ao regime de previdência complementar dos servidores públicos municipais.

Dos Empréstimos

Art. 5º. Os juros compensatórios não excederão 2% (dois porcento) ao mês.

Art. 6º. Nos empréstimos em dinheiro não serão admitidas outras garantias, além da consignação em folha de pagamento, nem será permitida a cobrança de taxas, despesas de cadastro, comissões, ônus ou quaisquer contribuições.

Art. 7º. Após a formalização do contrato, a entrega do dinheiro ao servidor deverá ser efetuado no prazo máximo de 02 dias úteis

Art. 8º. É assegurado ao consignante, a qualquer momento, a liquidação antecipada total ou parcial, mediante desconto integral dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.

Art. 9º. Nenhum desconto em folha de pagamento poderá ser feito sem o prévio conhecimento e consentimento expresso do servidor municipal.

Art. 10. As consignações de empréstimos em dinheiro não poderão comprometer mais de 20% (vinte e cinco porcento) do valor líquido dos vencimentos recebidos pelo servidor, incluindo os descontos compulsórios.

Parágrafo Único: Excetua-se do percentual acima as mensalidades das entidades associativas representativas dos servidores municipais.

Art. 11. As relações entre consignatários e consignantes, bem como os contratos de empréstimos em dinheiro consignados em folha de pagamento, obedecerão as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

Art. 12. Fica proibida a intervenção de estranhos à relaçao contratual, inclusive procuradores, em todas as fases do empréstimo, salvo em caso de comprovado impedimento por parte do consignante.

Art. 13. O consignatário está obrigado a enviar comprovante de liquidação do débito ao consignante e ao Departamento de Recursos Humanos- DRH da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 14. O desconto consignado em folha de pagamento, devido a empréstimo em dinheiro contraído pelo servidor, deverá ser discriminado no contracheque, identificando a instituição financeira consignatária.

Art. 15. É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional do servidor.

Das Sanções Administrativas

Art. 16. O não cumprimento às disposições desta lei sujeita o infrator à sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal ou das definidas em normas específicas.

I - Multa;

II - Descredenciamento

III - Revogação da consignação

§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Administração Municipal, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º - A pena de multa, prevista no inciso I será graduada de acordo com a infração e a vantagem auferida pela instituição consignatária, será aplicada mediante procedimento administrativo, e os valores apurados deverão ser destinados exclusivamente ao regime de previdência complementar dos servidores públicos municipais.

§ 3º - A multa não será inferior a 1% (um por cento) e não superior a 5% (cinco por cento) do montante que a instituição tem como empréstimo concedido aos servidores municipais na data da infração.

§ 4º - Na hipótese de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, a instituição consignatária ficará impedida de operar empréstimos aos servidores municipais por um período de cinco anos.

Disposições Gerais

Art. 17. Os atuais convênios e contratos em operação junto aos servidores deverão ser substituídos pelas instituições vencedoras da licitação, de acordo com as disposições desta lei.

Art. 18. As instituições financeiras autorizadas, mediante licitação, poderão oferecer aos servidores a possibilidade de refinanciamento dos débitos decorrentes de empréstimos em dinheiro já consignados em folha de pagamento oferecendo condições mais vantajosas, em relação a juros e prazos e de acordo com as disposições desta lei.

§ 1º. Na hipótese do servidor aceitar a proposta de refinanciamento mencionada no "caput" deste artigo, deverá ser firmando novo contrato, onde o servidor se compromete quitar o débito anterior de forma integral e imediata.

§ 2º. O contrato de refinanciamento dos débitos deverá ser encaminhado ao DRH - Departamento de Recursos Humanos para controle das condições pactuadas.

Art. 19. O consignante exonerado, demitido ou dispensado continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído.

Art. 20. Os órgãos, autarquias e empresas públicas a que pertencem os servidores municipais não responderão, em hipótese alguma pela consignação, nos casos de perda do emprego, insuficiência de vencimentos ou por eventuais prejuízos decorrentes da transação.

Art. 21. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação. Às Comissões competentes.