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Projeto de Lei nº 19/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0019/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Redação original

Dispõe sobre o funcionamento das feiras-livres no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 1º Fica outorgada à Municipalidade competência para criar, feiras-livres, localizá-las, dimensioná-las, classificá-las, remanejá-las, bem como suspendê-las e extingui-Ias, parcialmente ou totalmente, alterar dias e horários de funcionamento, quantificar os equipamentos a utilizar, e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados.

Art. 2º As feiras-livres a que se refere o caput do artigo 1º, funcionarão em vias e logradouros públicos ou terrenos municipais, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela Administração Municipal.

Parágrafo único: As feiras-livres deverão sempre atender o interesse público, e as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, e possuir caráter essencial de suplementar o abastecimento na comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e os diversos produtos existentes nos ramos de comércio.

Art. 3º Para a instalação e possível remanejamento das feiras-livres, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - a devida instalação a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, postos de saúde, delegacias, postos do Corpo de Bombeiro, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e, demais órgãos que prestam serviços de utilidade pública, e com exceção aos domingos, estabelecimentos de ensino;

II - a utilização de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos; as vias deverão ter largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, sendo preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, se instalará a barraca de pescados;

III - a localização em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos feirantes, e dos usuários, bem como evitar sempre que possível, ruas com grande número de árvores, postes e edifícios, além daquelas calçadas com paralelepípedos e, as em declive;

IV - a não permissão da realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si, distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira;

V - a contratação por parte da Administração Municipal, da instalação de banheiros químicos, cujas despesas desta instalação serão reembolsadas pelos feirantes.

Art. 4º Poderão comercializar, nas feiras livres do Município, as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial vigente, as entidades assistenciais sediadas no Município há mais de 2 (dois) anos, declaradas de utilidade pública municipal, e os produtores rurais devidamente registrados no setor competente.

Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos e subgrupos, com as seguintes metragens dos respectivos equipamentos:

Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas e bulbos, com exceção de cebola, alho e batata; cogumelos, palmito, tomate (metragem mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m);

Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sai, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m);

Grupo 3 - batatas, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m);

Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m);

Grupo 5 - banana (metragem de 6m x 2m);

Grupo 6 - ovos (metragem de 4m x 2rn);

Grupo 7 - Grupo 7 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados), todos industrializados (metragem de 6m x 4m);

Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite) industrializados, margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados (metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m);

Grupo 9 - embutidos industrializados em geral (salsichas, linguiças, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada (metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m);

Grupo 10 - produtos alimentícios regionais industrializado (metragem de 4mx4m);

Grupo 11 - pescados de toda espécie resfriados (metragens mínima de 8m x 4m e máxima de 10m x 4m);

Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte, bisteca, costela e lombo suínos industrializados (metragens mínima de 6m x 4m e máxima de 8m x 4m);

Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora (metragem de 4m x 4m);

Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis) (metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m);

Grupo 15 - comidas típicas em geral (yakissoba, tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato (metragem de 4m x 2m);

Grupo 16 - utensílios domésticos em geral (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m);

Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m);

Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho (metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m);

Grupo 19 - calçados em geral, cintos, carteiras e bolsas (metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m);

Grupo 20 - flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos (metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6mx2m);

Grupo 21 - alimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral (metragens de 2m x 1m ou 2m x 2m).

§1º O Grupo 21 tem a finalidade de atender aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

Subgrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;

Subgrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.

§ 2º O interessado no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 1º deste artigo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.

§ 3º Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre ou agrupados em um único setor.

§ 4º A Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST - poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada das Subprefeituras, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.

§ 5º Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres de ABAST, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para uma mesma área.

Art. 6º Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, o feirante poderá utilizar veículo sem características especiais.

Art. 7º Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, o feirante deverá utilizar veículo fechado e devidamente vistoriado.

§ 1º O veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11, 12 e 14 é considerado parte integrante do equipamento.

§ 2º Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal e constatada a viabilidade e necessidade técnica, o veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 7, 8 e 9 poderá vir a integrar o equipamento.

§ 3º Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas por ABAST.

Art. 8 Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:

I - Grupos 1, 14 e 20 - toldo e anteparos listrados nas cores verde e branca;

II - Grupos 3, 5, 6, 7 e 15 - toldo e anteparos listrados nas cores amarela e branca;

III - Grupos 4, 16, 17, 18, 19 e 2 - toldo e anteparos listrados nas cores azul e branca;

IV - Grupos 2, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 - toldo na cor vermelha e anteparos listrados nas cores vermelha e branca.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º As feiras livres comuns funcionarão todos os dias da semana, excetuando-se as segundas-feiras e os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro de cada ano.

Art. 10 As feiras livres deverão funcionar nos seguintes horários:

I - De terça a domingo entre 7h e 14h;

Parágrafo único: Entre 14h e 15h, será rigorosamente realizada a desmontagem das bancas e o devido carregamento dos caminhões com os equipamentos e as mercadorias, para todos os grupos de comércio, para que o leito carroçável e as calçadas das vias utilizadas deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza.

Art. 11 O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 10, e inciso e parágrafo único desta lei, resultará na apreensão dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas na lei.

Art. 12 Manter permanentemente limpa a área ocupada pela banca, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, os quais permanecerão nas calçadas para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública.

§1º O lixo produzido mencionado no artigo 12, poderá ser depositado em caçambas, que estarão localizadas em locais estratégicos dentro do perímetro das feiras, tanto quanto forem necessárias, de modo que o local de funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização.

§2º O lixo reciclável poderá ser depositado em caçambas próprias, colocadas ao lado da caçamba do lixo comum produzido.

Art. 13 As feiras confinadas terão dias e horários estabelecidos em função da necessidade específica do local em que estejam instaladas.

§ 1º Poderão ser adotados horários diferenciados para a realização de determinadas feiras livres, desde que devidamente solicitado e justificado pela Subprefeitura correspondente à área de localização da feira.

§ 2º Deverão, ainda, ser atendidas as seguintes normas:

I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das bancas, ficam proibidos o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público.

II - nos dias e horários de realização das feiras-livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;

III - ficarão dispensados da utilização do cartão de "Zona Azul", todos os veículos, que estacionarem no entorno das feiras-livres, no período de seu funcionamento.

IV - a montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, essa distância deverá ser respeitada entre as bancas e as residências.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14 Caberão às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, à ABAST, e aos órgãos competentes, realizar a fiscalização das feiras-livres.

Parágrafo único: Os agentes vistores, assim como quaisquer outros servidores, estarão obrigados ao uso de crachá que os identifiquem.

Art. 15 As barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras-livres ficarão sujeitos a inspeções de rotina ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16 O descumprimento das disposições desta lei ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor:

I - advertência;

II - auto de infração;

III - auto de multa;

III - auto de apreensão;

IV - suspensão de atividade;

V - revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula.

§1º As sanções inclusas no caput do artigo 16, terão que ser lavradas tão somente pelo agente vistor; o auto de infração, será lavrado em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao responsável, ou seu preposto, e a 3ª (terceira) via fica de posse da ABAST, seguida do auto de multa;

§2º O auto de apreensão, será também lavrado, em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao responsável, ou seu preposto, e a 3ª (terceira) via fica de posse da ABAST, com a devida descrição da mercadoria apreendida.

§3º O feirante multado por três vezes consecutivas, na mesma infração e feira-livre, será suspenso por 1 (um) dia da feira.

§4º Fica proibido aos agentes vistores, quando no exercício de suas funções nas feiras-livres, fazerem compras ou se utilizarem das mercadorias comercializadas, bem como tratar de interesses de feirantes junto à ABAST.

Art. 17 As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado, garantida a ampla defesa, do interessado, até 15 (quinze) dias da data da lavratura da infração, excluindo a data da lavratura e incluindo a data do vencimento.

DO FEIRANTE

Art. 18 O cartão de identificação (ou matrícula) deverá conter:

I - número de registro;

II - nome;

III - número da cédula de identidade - RG, CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV - indicação das feiras designadas;

V - ramo de atividade;

VI - metragem permitida em cada feira;

VII - ano de exercício;

VIII - foto colorida na medida 3 cm x 4 cm, com data recente.

Art. 19 O feirante poderá comercializar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.

Art. 20 O feirante cuja matrícula não tenha feira designada para um ou mais dias da semana poderá requerer sua inclusão em feiras que tenham vagas disponíveis.

Parágrafo único: Será permitida a alteração de feiras livres na matrícula do feirante, desde que existam vagas disponíveis nas feiras pretendidas.

Art. 21 O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como de metragem de seu equipamento, condicionados à existência de vagas e espaço nas feiras livres.

Art. 22 O feirante que faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante, a critério da ABAST, terá a feira excluída de sua matrícula.

Art. 23 Em caso de mudança de endereço residencial ou de número de sua linha telefônica, o feirante deverá comunicar imediatamente a alteração à ABAST, sob pena de responder por sua omissão.

Art. 24 O feirante poderá contar com o concurso de preposto, que deverá estar devidamente cadastrado junto à ABAST sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista.

Parágrafo único: O preposto indicado pelo feirante, para estar à frente de seu equipamento, não poderá vincular-se a mais de uma matrícula.

Art. 25 O feirante, seu preposto e auxiliares deverão, durante o período de comercialização, apresentar-se munidos de atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas.

Art. 26 O feirante poderá, a qualquer tempo, pedir baixa total ou exclusão de uma ou mais feiras designadas na sua matrícula, respondendo pelos débitos porventura existentes, relativos ao preço público, taxas e demais encargos.

Art. 27 O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Administração pelos atos de seus auxiliares e preposto quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula.

Parágrafo único: O preposto e os auxiliares do feirante serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

Art. 28 Por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado, o feirante poderá deixar de comparecer às feiras livres durante 8 (oito) dias consecutivos.

Art. 29 Por ocasião de seu casamento, devidamente comprovado, o feirante poderá afastar-se das feiras por até 8 (oito) dias.

Art. 30 Anualmente, decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente e por escrito.

Parágrafo único: É vedado o acúmulo de férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 31 Em caso de gravidez ou doença, comprovada através de atestado fornecido por médico devidamente habilitado, que impossibilite a(o) feirante de exercer pessoalmente suas atividades; será concedido a(o) feirante afastamento pelo prazo estabelecido no respectivo atestado, ficando reservados os lugares nas feiras livres designadas em sua matrícula, admitida a sua substituição por preposto que venha a ser indicado, com o recolhimento de todos os encargos devidos pela ocupação da área.

Parágrafo único: Após o parto, a feirante poderá afastar-se pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32 O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de suas atividades pelo prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela ABAST.

Parágrafo único: O feirante afastado nos termos do caput deste artigo não poderá ser substituído.

Art. 33 Os pedidos de registro de pessoas deficientes, para o comércio nas feiras-livres, serão instruídos com os seguintes documentos:

I - documento de identidade; RG, CPF ou CNPJ, conforme o caso;

II - apresentarem-se munidos de atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas;

III - atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - indicação das feiras designadas;

V - ramo de atividade;

VI - metragem permitida em cada feira;

VII - ano de exercício;

VIII - foto colorida na medida 3 cm x 4 cm, com data recente.

Art. 34 Às pessoas deficientes só serão autorizadas o comércio de artigos de armarinho, papelaria, toucador e perfumarias nacionais, limpeza, quinquilharias, estampas, flores artificiais, artefatos de couro e/ou plástico e bijuteria.

Art. 35 A pessoa deficiente poderá ser auxiliada por um preposto, o que não dispensa a presença do titular da autorização.

Parágrafo único. A pessoa deficiente é responsável pelas infrações cometidas por seu proposto.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 36 Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:

I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível o cartão de matrícula expedido pela ABAST;

II - estar munido de documento que comprove sua identidade.

Art. 37 Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos, pastéis e salgados, churros, caldo de cana, água de coco e sucos de frutas, laticínios, embutidos em geral e óleo, deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização da ABAST ou outro órgão competente, o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 38 Ocorrendo o extravio dos documentos da sua atividade, o feirante deverá notificar o fato ao setor competente da ABAST e requerer por escrito a 2a via.

Art. 39 Os feirantes deverão ainda atender às seguintes obrigações:

I - vender somente produtos que constem de sua matrícula;

II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade;

III - não manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - não participar de feiras clandestinas ou de feiras que não tenham sido designadas em sua matrícula;

V - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com a regularização própria estabelecida;

VI - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de equipamentos;

VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de preços, observados os tabelamentos eventualmente estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII - instalar balança a ser utilizada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas;

IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela ABAST;

X - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público.

XI - apregoar sua mercadoria sem algazarra;

XII - não utilizar postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruários ou para qualquer finalidade;

XIII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras;

XIV - cumprir rigorosamente o disposto:

a) no tocante à limpeza pública e legislação municipal pertinente;

b) no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

c) nas normas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, no que se refere à aferição das balanças;

XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XVII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho;

XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico sanitárias previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

XIX - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento de tributos, taxas e multas devidas à Municipalidade, em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos;

XX - acatar ordens e instruções das autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções

Art. 40 A pena de multa será aplicada pelos agentes vistores, para a fiscalização das feiras livres, ao feirante que:

I - desacatar os funcionários da ABAST no exercício de suas funções ou em razão delas;

II - proceder com indisciplina ou turbulência, bem como exercer suas atividades em estado de embriaguez;

III - resistir à execução ou ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-la;

IV - não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras livres, salvo as exceções previstas nesta lei;

V - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras livres;

VI - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a ABAST para a burla da lei e regulamentos.

Art. 41 A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator para verificação de seus antecedentes administrativos.

Parágrafo único. O feirante punido com a suspensão da permissão de uso poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, excluindo a data da lavratura e incluindo a data do vencimento.

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 42 A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.

Art. 43 A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:

I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;

II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, deficientes físico e os de terceira idade.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II deste artigo somente poderão operar no Grupo 21.

Art. 44 Outorgada a permissão de uso, a ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.

Art. 45 Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.

Art. 46 A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 47 As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitada e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento do preço público devido pela ocupação de área quitada e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;

IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único: Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.

Art. 48 A Administração Municipal poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.

Parágrafo único: Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.

Art. 49 Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles, mediante prévia e expressa desistência dos demais.

§ 2º Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 50 As transferências de que tratam os artigos 48 e 49 desta lei obrigarão o interessado a ocupar, nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.

Art. 51 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga.

Art. 52 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2012. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Na cidade de São Paulo se existe um nicho de trabalhadores que carece e merece atenção especial do Poder Público, sobretudo o normativo municipal, esse nicho diz respeito aos trabalhadores autônomos, os feirantes, devido a sua importância não apenas econômica, mas sobretudo tradicional, isto é, histórica na cidade.

Observa-se que é competência municipal legislar sobre o funcionamento das feiras-livres na cidade de São Paulo. Todavia torna-se inconcebível, que não haja a elaboração de uma lei abrangente sobre o tema, proveniente da Casa Legislativa da Cidade, pois indiscutivelmente, conforme verificado logo abaixo - o assunto é de interesse local - portanto, matéria legislativa da Câmara Municipal, mas ainda nos dias de hoje há tão somente a regulamentação por decretos, algo que carece da generalidade da lei, ou seja, algo mais genérico.

Em uma primeira análise em relação à propositura em pauta há de se considerar o que consta, Na Constituição Federal, e principalmente na Lei Orgânica do Município, logo em seu Preâmbulo, como Lei Fundamental, os direitos da pessoa humana; e no seu artigo 13, I, legislar sobre assunto de interesse local; além do artigo 7º, no qual o Poder Municipal assegura a todos o exercício dos direitos individuais.

E é nesse sentido que o Projeto de Lei em pauta visa preencher esta lacuna no que tange a três pontos fundamentais:

O primeiro diz respeito à necessidade de aumentar uma hora de trabalho nas feiras-livres, todos os dias em que este comércio opera. No artigo 1º, IV da Constituição Federal, já se estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil "os valores sociais do trabalho".

Assim, o aumento no horário de funcionamento das feiras vai exatamente ao encontro do citado princípio constitucional. Isso é bom para o feirante, que contará com mais uma hora diária para realização de suas vendas e para o consumidor, dada a importância da feira na compra de produtos essenciais, para si e sua família.

O segundo vem a ser a alteração no procedimento administrativo atual, sobre a fiscalização nas feiras-livres, em relação à cobrança das multas.

Novamente, é do artigo 5º, LV da Constituição, artigo este que são enumerados os direitos, deveres individuais e coletivos, que se extrai o fundamento para a alteração pretendida em questão.

Ou seja, em todo e qualquer processo administrativo, é necessária a obediência ao devido processo legal, consubstanciados nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Atualmente, o procedimento de fiscalização em uma feira consiste tão somente na anotação do nome do feirante autuado, bem como de sua matrícula junto à ABAST, na apreensão de mercadorias; tudo isso sem a lavratura do correspondente auto de infração; auto de multa; auto de apreensão - procedimento este - que caracteriza flagrante violação ao devido processo legal, bem como abuso do poder da administração pública.

Faz-se necessária assim a alteração neste procedimento administrativo, tornando obrigatória a lavratura do auto de infração.

E, finalmente as melhorias na coleta do lixo nas feiras públicas. Aqui, o que surge é a concessão de caçambas de lixo pela Administração Municipal, para coleta separada de lixo reciclável e não reciclável.

É de conhecimento de toda a população o "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", disposto no art. 225, caput, Constituição Federal, e sua importância, para a consagração do mais importante fundamento da República Federativa do Brasil - a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental estabelecido no art. 1º, III, Constituição Federal. Desta forma, o recolhimento do lixo previsto nesta lei, bem como a sua separação, também atende a outro comando constitucional de importância indiscutível, estabelecido como princípio da ordem econômica, cujo objetivo é "assegurar a defesa do meio ambiente", previsto no artigo 170, caput, e inciso VI, da Constituição Federal.

Sendo assim, espera-se, por afetar em demasia a coletividade nos ambientes de que trata a iniciativa do projeto, serem atendidas as necessidades dos feirantes, solicitando aos Nobres Pares, a aprovação da presente propositura por tratar-se de assunto essencialmente de interesse social.