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Projeto de Lei nº 199/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

19/04/2005

Processo

01-0199/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do Governo municipal.

§ 2º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita pelo Secretário de Governo e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício de função junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Executivo, quando da regulamentação desta Lei, especificar o número e a remuneração dos cargos especiais de transição governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1, obedecida, quanto aos valores, os limites previstos no Decreto 46.673, de 29 de dezembro de 2004.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato do Prefeito, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para a Prefeitura e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.

§ 2º A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Secretário de Governo, observado o disposto no § 4º do art. 2º.

§ 3º Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.

§ 4º É vedada a acumulação de cargo CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.

Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo disponibilizar, aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica no Gabinete do Prefeito, para atendimento do disposto no arts. 1, 2, 4º e 6º desta Lei.

Art 8º O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei a membros de equipe ocupantes de CETG.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará, em 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.