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Projeto de Lei nº 201/2005

Ementa

INSTITUI O REGIME DE PROMOÇÃO À ADIMPLENCIA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Autor

José Police Neto

Data de apresentação

19/04/2005

Processo

01-0201/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

Institui o Regime de Promoção à Adimplência Tributária e dá providencias correlatas.

A Câmara Municipal decreta:

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Regime de Promoção à Adimplência Tributária, doravante denominado simplesmente de "Regime".

Art. 2º - O Regime será constituído:

I - do Bônus Cadastral;

II - dos Benefícios de Promoção à Adimplência Tributária;

III - do Bônus de Adimplência;

IV - do Parcelamento Especial;

V - do Bônus de Geração de Emprego.

Capítulo I

Do Bônus Cadastral

Art. 3º - O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva e cumulativa, a ser atribuída de conformidade com regulamento específico.

Parágrafo único. O contribuinte fará jus aos seguintes pontos, a título de Bônus Cadastral:

I - quinhentos pontos para cada semestre em estado de total adimplência fiscal;

II - mil pontos adicionais para cada ano em estado de total adimplência fiscal;

III - mil pontos adicionais para cada biênio em estado de total adimplência fiscal;

IV - mil pontos adicionais para cada triênio em estado de total adimplência fiscal.

Art. 4º - Fará jus ao Bônus Cadastral a pessoa física ou jurídica em situação de total adimplência tributária.

Parágrafo único. Considerar-se-á em situação de total adimplência tributária a pessoa que houver efetuado o pagamento, no prazo legal, de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, nas quais figure como sujeito passivo, ou em favor de quem for deferido o parcelamento, nos termos da lei.

Art. 5º - O Bônus Cadastral poderá ser empregado quando seu titular não puder adimplir as obrigações tributárias instituídas por lei municipal.

§ 1º - Decorridos noventa dias da inadimplência, sem que se proceda ao pagamento ou ao parcelamento do débito, o contribuinte perderá mensalmente um terço dos pontos acumulados a título de Bônus Cadastral.

§ 2º - Decorridos seis meses desde o restabelecimento do estado de total adimplência fiscal, o contribuinte poderá a acumular pontos a título de Bônus Cadastral, na forma do disposto no parágrafo único do art. 3º.

Capítulo II

Dos Benefícios de Promoção à Adimplência Tributária

Art. 6º - Poderá ser concedido ao titular de Bônus Cadastrais, nas hipóteses previstas em regulamento, dedução no valor das obrigações quitadas à vista.

§ 1º - O valor da obrigação, inclusive juros, multas e demais acréscimos legais, será consolidado na data do deferimento do desconto.

§ 2º O percentual deduzido será:

I - de até 5% (cinco por cento), se o requerente reunir pelo menos dois mil pontos;

II - de até 10% (dez por cento), se o requerente reunir pelo menos cinco mil pontos;

III - de até 15% (quinze por cento), se o requerente reunir pelo menos oito mil pontos;

IV - de até 20% (vinte por cento), se o requerente reunir mais de dez mil pontos.

§ 3º - Os percentuais de desconto referidos no parágrafo anterior serão objeto de preceito específico, fixado por regulamento.

§ 4º - Os descontos serão proporcionais às multas e aos juros que recaírem sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o valor deste último, corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Art. 7º - Poderá ser deferido, alternativamente ao disposto no artigo anterior, o parcelamento de débitos tributários.

§ 1º - O débito será parcelado em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujo valor será acrescido dos juros correspondentes à aplicação da taxa SELIC, conforme o disposto em regulamento.

§ 2º - O débito, inclusive juros, multas e demais acréscimos legais, será consolidado na data em que for deferido o parcelamento.

§ 3º - O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado.

Art. 8º - A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações tributárias correntes implicará na rescisão do parcelamento e a exclusão do contribuinte do Regime.

Art. 9º - Na hipótese de parcelamento, o pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente à data de recebimento do pedido, e as parcelas subseqüentes vencerão no último dia de cada mês.

§ 1º - Sempre que a primeira parcela for paga dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor ficará diferido até o vencimento da última parcela.

§ 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será inversamente proporcional ao número de parcelas a serem pagas, podendo variar de um máximo de 40% (quarenta por cento), na hipótese de serem estipuladas duas parcelas, até um mínimo de 20% (vinte por cento), na hipótese de serem estipuladas sessenta parcelas.

§ 3º - Os percentuais referidos no parágrafo anterior serão majorados, quando acrescidos pontos ao Bônus Cadastral, até o limite de:

I - 5% (cinco por cento), se adquiridos pelo menos dois mil pontos;

II - 10% (dez por cento), se adquiridos pelo menos cinco mil pontos;

III - 15% (quinze por cento), se adquiridos pelo menos oito mil pontos;

IV - 20% (vinte por cento), se adquiridos pelo menos dez mil pontos.

§ 4º - Os percentuais referidos no parágrafo anterior serão objeto de preceito especifico, fixado por regulamento, devendo ser proporcionais às multas e aos juros que recaírem sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o valor deste último, corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Art. 10 - Àqueles que não puderem fazer uso do Bônus Cadastral será permitido parcelar os seus débitos com a Fazenda Municipal, na forma do artigo anterior, excetuado o disposto no § 3º.

Capítulo III

Do Bônus de Adimplência

Art. 11 - O pagamento, dentro do prazo, de cada parcela estipulada nos termos do Capítulo anterior, acarretará a constituição de um Bônus de Adimplência em favor do devedor.

§ 1º - O Bônus de Adimplência terá valor contábil correspondente àquele diferido na forma do § 1º do artigo 9º.

§ 2º - O cômputo dos valores diferidos e dos Bônus de Adimplência constará de cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, atualizado simultaneamente, na mesma proporção em que for corrigido o valor das parcelas e segundo idênticos critérios.

Art. 12 - Observadas as condições constantes de regulamento, o Bônus de Adimplência poderá ser empregado para o pagamento:

I - integral dos valores diferidos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 6º, juntamente com a quitação da última parcela, desde que liquidadas as parcelas anteriores;

II - integral ou parcial de qualquer das parcelas, uma única vez a cada doze meses.

Art. 13 - Na hipótese constante do inciso II do artigo anterior, o contribuinte só poderá fazer uso do Bônus de Adimplência no prazo de três anos consecutivos ou de cinco anos alternados.

Parágrafo único. O uso do Bônus de Adimplência não dará ensejo:

I - ao benefício constante do § 1º do art. 9º;

II - ao cômputo do próprio Bônus.

Art. 14 - Não sendo o valor do Bônus de Adimplência suficiente para a quitação da última parcela ou dos valores diferidos por força do § 1º do art. 9º, o beneficiário do Regime deverá, alternativamente, quando do vencimento da última parcela:

I - depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Municipal, sob pena de exclusão na forma do art. 8º;

II - solicitar parcelamento do saldo devedor remanescente em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas na forma aplicável ao parcelamento principal.

Parágrafo único. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará na exclusão prevista no art. 8º.

Art. 15 - O contribuinte excluído do Regime nos termos do art. 8º perderá automaticamente todos os Bônus de Adimplência acumulado até então.

Art. 16 - O pagamento à vista, na forma do art. 6º, concederá ao beneficiário do Regime, além do desconto previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º, um segundo desconto, correspondente à metade dos valores devidos, a título de Bônus de Adimplência ficto.

§ 1º O disposto neste artigo, excetuado o desconto previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º, aplica-se também àqueles que não sejam titulares de nenhum Bônus de Adimplência.

§ 2º O valor dos descontos estipulados neste artigo será objeto de preceito específico, fixado por regulamento, devendo ser proporcional às multas e aos juros que recaírem sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o valor deste último, corrigido pela taxa Selic.

Capítulo IV

Do Parcelamento Especial

Art. 17 - Poderá ser deferido parcelamento especial, segundo as condições econômico-financeiras do requerente, permitindo o pagamento das obrigações tributárias em até cento e oitenta vezes.

Art. 18 - O parcelamento especial será deferido exclusivamente em favor de pessoa jurídica que atenda aos requisitos constantes do artigo 4º, devendo observar o disposto nos artigos 6º ao 9º desta lei.

Parágrafo único. O valor das parcelas:

I - corresponderá à percentual fixo da receita bruta do requerente;

II - será variável, observados os limites mínimos fixados em regulamento, na hipótese do requerente ser sociedade empresária, cuja atividade e receita sofram oscilações de natureza sazonal.

Art. 19 - Aplica-se ao parcelamento especial o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, excetuado o percentual mínimo do valor a ser diferido, que deverá corresponder a 0% (zero por cento), no caso de pagamento efetuado em até cento e oitenta parcelas.

Parágrafo único. O Bônus de Adimplência sofrerá acréscimo:

I - de 20% (vinte por cento), quando oferecida fiança bancária como garantia;

II - de 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.

Art. 20 - O parcelamento especial só poderá ser deferido por meio de decisão adotada por órgão colegiado, do qual três quintos dos integrantes sejam servidores municipais, titulares de cargo efetivo lotado na Secretaria Municipal de Finanças e designados pelo titular desta última.

Art. 21 - Parcelamento com prazo superior ao admitido pelo art. 17 somente será deferido por decisão motivada do Secretário Municipal de Finanças, fundada na sua imprescindibilidade para preservação da atividade econômica do requerente, bem como dos seus postos de trabalho.

Parágrafo único. O parcelamento admitido nos termos deste artigo não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência.

Capítulo V

Do Bônus de Geração de Emprego

Art. 22 - Ao beneficiário deste Programa que, no curso do parcelamento instituído por esta lei, criar postos de trabalho e contratar novos trabalhadores será concedido, na forma do regulamento, o Bônus de Geração de Emprego.

Art. 23 - O Bônus de Geração de Emprego corresponderá à metade do valor monetário da remuneração paga aos trabalhadores admitidos nos termos do artigo anterior.

§ 1º - O valor monetário referido no "caput" será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento de que trata § 1º do art. 9º, enquanto mantidos os postos de trabalho então criados.

§ 2º - A Administração Municipal verificará, conforme regulamento, o incremento mensal da folha de pagamentos, para efeitos do disposto no artigo anterior, junto aos órgãos públicos de promoção do trabalho e do emprego.

§ 3º - O benefício referido neste artigo preservará, em qualquer hipótese, o valor do principal, corrigido pela taxa Selic.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Art. 24 - O parcelamento admitido nos termos desta lei poderá ser executado por intermédio de instituição financeira conveniada.

Art. 25 - A Administração Municipal poderá celebrar convênio com associações civis e demais entidades de direito privado, constituídas sem finalidade lucrativa, para cooperação no encaminhamento de pedidos de pagamento ou de parcelamento instituídos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento.

Art. 26 - As custas e outros ônus decorrentes da cobrança judicial serão prévia e integralmente quitados pelo requerente antes que este tenha deferido o pagamento ou o parcelamento admitidos nos termos desta lei.

Art. 27 - Os benefícios deferidos por força desta lei não serão cumulativos em relação a qualquer outro.

Art. 28 - As dívidas ainda não constituídas deverão ser confessadas, de forma irretratável e irrevogável.

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 29 - O contribuinte que não atender, na data de publicação desta lei, os requisitos fixados pelo art. 4º poderá, no prazo de cento e oitenta dias, requerer em seu favor o gozo dos Benefícios de Promoção à Adimplência Tributária.

Art. 30 - Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e somente no prazo dele constante, fica instituído, em substituição ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão.

Art. 31 - O Bônus de Inclusão constitui-se de um desconto regressivo calculado em função do momento em que forem deferidos, na forma do art. 28, os Benefícios de Promoção à Adimplência Tributária.

§ 1º - O Bônus de Inclusão terá valor variável, entre um máximo de 12% (doze por cento), no primeiro mês de vigência desta lei, e um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês da vigência, preservado, em qualquer hipótese, o valor do principal, corrigido pela taxa Selic.

§ 2º - Para os pagamentos à vista, sem prazo de carência, efetuados em até trinta dias contados da publicação desta lei, o Bônus de Inclusão será de 20% (vinte por cento).

Art. 32 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 33 - Aplicam-se ao Regime instituído na forma deste Capítulo os preceitos relativos ao Bônus de Adimplência.

Art. 34 - O disposto neste Capítulo será aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte não constituídas validamente quando da publicação desta lei, se, no prazo do art. 29, for regularizada sua situação tributária junto à Administração Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o Bônus de Inclusão terá valor variável, de um máximo de 60% (sessenta por cento), no primeiro mês de vigência desta lei, a um mínimo de 10% (dez por cento), no sexto mês de vigência, preservado, em qualquer caso, o valor do principal, corrigido pela taxa Selic.

Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.