Radar Municipal

Projeto de Lei nº 205/2011

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CAPITAL DE SÃO PAULO, A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0205/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 95

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CAPITAL DE SÃO PAULO, A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e

II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas disponíveis na unidade de saúde.

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de abril de 2011. Às Comissões competentes.