Projeto de Lei nº 209/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO DO USO E ABUSO DE DROGAS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/04/2009
Processo
01-0209/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/03/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/03/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 24/03/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/04/2015 - Recebido por SGP22
- 23/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/04/2015 - Recebido por ARQUIVO
- 04/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/05/2015 - Recebido por DOCUMENTA
- 05/05/2015 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 08/05/2015 - Recebido por SGP1
- 08/05/2015 - Encaminhado por SGP1
- 11/05/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2015 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção do Uso e Abuso de Drogas nas Escolas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, efetivarão, anualmente, a Semana de Prevenção do Uso e Abuso de Drogas no Município de São Paulo.
Art. 2º - Juntamente com as Secretarias citadas no caput do artigo primeiro, as Subprefeituras efetivarão a participação da sociedade civil.
Art. 3º - No decorrer da Semana de Prevenção do Uso e Abuso de Drogas serão discutidas políticas públicas relacionadas à prevenção, coibição, e recuperação de pessoas envolvidas com drogas.
Art. 4º - As Secretarias citadas no caput do artigo primeiro, para execução deste projeto, poderão firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para efetivação da Semana de Prevenção do Uso e Abuso de Drogas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.