Radar Municipal

Projeto de Lei nº 210/2011

Ementa

ALTERA O ITEM 11.2.1, DA SEÇÃO 11.2 - ABERTURAS (PORTAS E JANELAS) DO CAPÍTULO 11 - COMPARTIMENTOS DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE LARGURA MÍNIMA DE 0,80M PARA TODAS AS PORTAS A FIM DE ASSEGURAR A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA)

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

05/05/2011

Processo

01-0210/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera o item 11.2.1, da seção 11.2 - Aberturas (portas e janelas) do Capítulo 11 - Compartimentos da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do item 11.2.1, da seção 11.2 - Aberturas (portas e janelas) do Capítulo 11 - Compartimentos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11.2.1 Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, todas as portas terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros)."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no que coube, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de abril de 2011. Às Comissões competentes.