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Projeto de Lei nº 214/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES DE GUARDAS COMUNITÁRIAS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0214/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.091, de 4 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o registro de entidades de guardas comunitárias e profissionais autônomos de segurança comunitária de rua e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana manterá um cadastro de registro de entidades de guardas comunitárias e de profissionais autônomos de segurança comunitária, conhecida como guarda noturno ou guarda de rua.

§ Único - A entidade de guarda comunitária de rua deverá funcionar com personalidade jurídica própria como associação, fundação, cooperativa ou de profissional autônomo de segurança comunitária.

Art. 2º - Somente poderão trabalhar no município de São Paulo como guarda de segurança comunitária de rua os profissionais cadastrados de acordo com estabelecido nesta lei.

Art. 3º - O profissional autônomo de segurança comunitária para se cadastrar como guarda de rua deverá solicitar o seu registro em requerimento, assinado pelo requerente, fornecendo a região onde vai trabalhar e a rua onde poderá ser encontrado.

Art. 4º - O serviço de guarda comunitária será mantida por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço da vigilância exercida.

§ Único - Em nenhuma hipótese poderão ser firmados contratos de vigilância de rua com fins econômicos.

Art. 5º - Os requisitos para os registros das entidades de guardas comunitárias de rua e profissionais autônomos de segurança comunitária são os seguintes.

§ 1º - Para as entidades de guardas comunitárias:

I - Fotocópia do estatuto ou contrato social atualizado;

II - Certidão de registro da entidade;

III - Fotocópia da ata da atual diretoria;

IV - Fotocópia da ficha de registro de todos os profissionais contratados para exercer a função de guarda comunitário de segurança.

V - As entidades de guardas comunitárias deverão atender os requisitos estabelecidos nos itens nº I a VI do parágrafo 2º deste artigo, quanto aos seus empregados.

§ 2º - Para os profissionais autônomos de segurança comunitária:

I - ser brasileiro ou naturalizado;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos;

III - se alfabetizado;

IV - ter sido apto em exame psicotécnico realizado por clínica especializada credenciada pela Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana;

V - estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral;

VI - não possuir antecedentes criminais;

VI - comprovar domicílio;

VII - possuir comprovante de inscrição de autônomo na Prefeitura e no Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS;

Art. 6º - O registro das entidades de guardas comunitárias e os profissionais autônomos de segurança comunitária deverão renovar seus registros a cada dois anos.

Art. 7º - A Subprefeitura, a requerimento do proprietário do imóvel, poderá autorizar a implantação de guarita no passeio (calçada), limitada a uma por quadra, que não poderá ter mais que um metro quadrado, para abrigar o guarda comunitário de segurança de rua.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que Executivo municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentá-la.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.