Radar Municipal

Projeto de Lei nº 218/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BANCAS DE VENDA DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E CONGÊNERES EM VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

10/04/2008

Processo

01-0218/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.448, de 27 de setembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/09/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação, funcionamento e transferência de bancas de venda de flores, plantas ornamentais e congêneres em vias públicas, e dá outra providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - A permissão para instalação e funcionamento de bancas para a venda de flores, plantas orçamentais e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo, será concedida pelo Poder Público, nos termos desta lei.

Artigo 2º - Será permitida, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, a instalação de bancas para venda de flores, plantas ornamentais e congêneres em vias públicas, em locais previamente designados pela Administração.

Parágrafo único - Competirá a Secretaria das Subprefeituras a realização da licitação para a outorga da permissão de que trata esta lei, através do competente Termo de Permissão de Uso - TPU, além da respectiva fiscalização.

Artigo 3º - Os interessados na permissão de que trata esta lei deverão apresentar, juntamente com a proposta, os seguintes documentos:

a) Identificação do interessado;

b) título de eleitor;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) prova de sanidade física e mental, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;

e) indicação do local pretendido; e

f) prova de constituição da empresa participante do certame.

Artigo 4º - As bancas deverão obedecer a modelos aprovados pela Prefeitura, considerando-se as dimensões do espaço público e as características do comércio de que trata esta Lei, não podendo, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres, nem prejudicar o uso de logradouro público.

Parágrafo 1º - Cada Subprefeitura determinará os locais disponíveis para instalação das bancas, bem como o tamanho adequado ao local.

Parágrafo 2º - As bancas deverão possuir no mínimo 12 m2 (doze metros quadrados), não podendo exceder 30 m2 (trinta metros quadrados).

Artigo 5º - A permissão de que trata esta lei será concedida a título provisório mediante a outorga do Termo de Permissão de Uso, não cabendo ao permissionário direito a indenização, caso seja determinada a remoção ou supressão da banca.

Artigo 6º - A permissão para instalação das bancas de que trata esta lei será dada a título oneroso, ficando os permissionários obrigados à manutenção de área ajardinada contígua, correspondente a até 3 (três) vezes o total da área efetivamente ocupada.

Parágrafo Único - A área a ser mantida pelo permissionário deverá vir discriminada no termo de permissão, constando a obrigação deste de mantê-la devidamente ajardinada e arborizada, de acordo com as especificações dos órgãos competentes.

Artigo 7º - O preço público referente a permissão de uso de que trata esta lei será fixado pela Prefeitura, constante do edital, levando-se em conta o local e área disponibilizada, e deverá ser quitado mensalmente através de boleto bancário.

Artigo 8º - É vedada a exploração de mais de uma banca pelo mesmo permissionário, bem como por todos os sócios nos casos de sociedades comerciais, civis ou por ações, ainda que em lugares diferentes.

Artigo 9º - É permitida a transferência do termo de permissão de uso de bancas para venda de flores, plantas ornamentais e congêneres, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, à quem satisfaça às exigências legais e regulamentares.

§ 1º - A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos da outorga do termo de permissão de uso original.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do permissionário proprietário de empresa individual, os herdeiros, na ordem de sucessão legítima estabelecida na Lei 10.406/02, poderão prosseguir na exploração do ponto, independente do prazo estabelecido no parágrafo anterior, e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido, devendo para tanto regularizarem no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a situação da empresa.

Artigo 10º - Quando solicitado pela repartição municipal, o permissionário deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, os exames admissionais dos funcionários de sua banca.

Artigo 11º - O permissionário é obrigado:

I - a manter a banca em bom estado de conservação e zelar pela sua aparência exterior;

II - a conservar em condições de limpeza a banca e suas imediações;

III - na revalidação anual do Termo de Permissão de Uso, apresentar a guia de contribuição sindical devidamente quitada.

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as leis 5062/56 e 8146/74, decreto 20.147/84, e outras disposições em contrário.

Sala das Sessões, em de 2008. Às Comissões competentes.