Projeto de Lei nº 220/2010
Ementa
ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 67, DA LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004 - PLANO REGIONAL ESTRATÉGICO *** RETIRADO PELO AUTOR ***
Autor
Data de apresentação
20/05/2010
Processo
01-0220/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2010 - Recebido por SGP2
- 26/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2010 - Recebido por CCJ
- 14/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acresce parágrafo único ao art. 67, da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004 - Plano Regional Estratégico, para proibir intervenções para a construção de habitação de interesse popular no Distrito do Itaim Bibi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 67, da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, Plano Regional Estratégico, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ficam proibidas quaisquer intervenções para a construção de habitação de interesse popular no Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros."
Art. 2º As disposições desta Lei ficam excluídas do art. 46, caput, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.