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Projeto de Lei nº 221/2011

Ementa

ACRESCE A SUBSEÇÃO 9.2.5 À SEÇÃO 9.2 DO CAPÍTULO 9 DO ANEXO I À LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE PREVISÃO DE COMPONENTES BÁSICOS PARA ISOLAMENTO E CONDICIONAMENTO ACÚSTICO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA NBR E ABNT, SALÕES DE FESTAS, DE JOGOS E LAZER, ACADEMIAS DE GINÁSTICA, TEMPLOS RELIGIOSAS, BUFFETS, ENTRE OUTROS)

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

10/05/2011

Processo

01-0221/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65

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Redação original

Acresce a Subseção 9.2.5 à Seção 9.2 do Capítulo 9 do Anexo I à Lei nº 11.228. de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a Subseção 9.2.5 à Seção 9.2 do Capítulo 9 do Anexo I à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2.5 Deverão prever componentes básicos para o isolamento e condicionamento acústico, de acordo com as disposições da NBR nº 10.151 e NBR n 10152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

I - os salões de festas, salão de jogos e lazer e academias de ginástica instalados nas áreas comuns dos condomínios em edificações;

II - as edificações que abriguem templos religiosos;

III - as edificações que abriguem buffets, academias de ginástica e salões de festa ou danças.

§1º as edificações mencionadas no inciso I terão prazo de 3 (três) anos contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

§ 2º as edificações mencionadas nos incisos II e III terão prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de maio de 2011. Às Comissões competentes.