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Projeto de Lei nº 223/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESTINAR ÓLEO COMESTÍVEL SERVIDO NO MEIO-AMBIENTE

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0223/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio-ambiente."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio-ambiente.

Art. 2º - Estarão sujeitos à proibição desta lei somente as empresas e entidades que consumam, no mínimo, 100 (cem) litros de óleo comestível por mês.

§ 1º - no caso de empresa ou entidade que possua vários estabelecimentos, o volume deverá ser apurado pela empresa ou entidade, e não em cada estabelecimento específico.

§ 2º - esta lei abrange a empresa ou entidade que atue por franqueadas.

Art. 3º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

II - meio-ambiente: o solo, os cursos d'água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;

III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos;

IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência Social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as Fundações, exemplificando: Hospitais, Escolas e Penitenciárias.

V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: Shopping Centers, Restaurantes, Hotéis, Lanchonetes e Cozinhas Industriais.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle desse poluente, devendo alertar sobre os riscos para o meio-ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

Art. 5º - A Secretaria do Verde e Meio Ambiente manterá cadastro, a ser divulgado no sitio dessa Secretaria na internet, das empresas especializadas na coleta, transporte, manuseio, tratamento e armazenamento do óleo comestível servido, empresa esta que deverá estar regularizada junto à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo, e autorizada para efetuar o beneficiamento de óleo vegetal usado.

Art. 6º - A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ da empresa que fará a coleta.

Art. 7º - A fiscalização da presente Lei caberá à Vigilância Sanitária.

§ 1º - Os funcionários da Vigilância Sanitária terão sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

§ 2º - No caso de embaraço ou impedimento à ação dos funcionários da Vigilância Sanitária, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

Art. 8º - A empresa ou entidade que violar qualquer dos dispositivos desta Lei fica sujeita à multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e, após a quinta infração, a empresa ou entidade poderá ter seu estabelecimento lacrado até se adequar a esta Lei.

Art. 9º - O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo IPC do IBGE, ou por outro índice que reflita a inflação do período.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, se necessário.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entre em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.