Projeto de Lei nº 225/2010
Ementa
DISCIPLINA O DIREITO DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E ADULTO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM CLASSES HOSPITALARES E ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0225/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 21/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/06/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por ADM
- 20/05/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/05/2011 - Recebido por EDUC
- 06/10/2011 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2011 - Recebido por SAUDE
- 19/12/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 26/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 03/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/04/2017 - Recebido por SGP22
- 04/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2017 - Recebido por FIN
- 28/04/2017 - Encaminhado por FIN
- 13/12/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 27/05/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/05/2021 - Recebido por SGP22
- 27/05/2021 - Encaminhado por SGP22
- 09/06/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHAMENTO DE PROJETO, recebido em 25/06/2012 atraves do(a) OF ATL 286/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações e manifestações oferecidas pela secretaria municipal de educação a respeito do projeto de lei nº 225/2010, atraves do Documento Recebido nro. 325/2012
Encerramento
Processo encerrado em 27/05/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina o direito da criança, adolescente, jovem e adulto ao atendimento educacional em classes hospitalares e atendimento pedagógico domiciliar.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º A presente Lei, com fundamento ao que determina o art. 2º, inciso I alínea "d"da Lei Federal 7853 de 24 de Outubro 1989 e arts 5º; 23 e 58 da Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996 disciplina o direito da criança, jovem e adulto ao Atendimento Educacional Especializado Hospitalar e Domiciliar, que por motivo de saúde se encontrarem impossibilitados de freqüentar as aulas nas instituições escolares.
Parágrafo Único. As crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo serão considerados educandos portadores de necessidades especiais.
Art.2º O atendimento educacional especializado referido no art. 1º será prestado em classe hospitalar ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar.
§1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde na circunstância de internação.
§2º Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento pedagógico educacional que ocorre em ambiente domiciliar por impossibilidade do educando freqüentar a escola por motivo de saúde ou esteja em casas de apoio da sociedade.
Art.3º Cumpre às classes hospitalares e ao atendimento pedagógico domiciliar:
I- assegurar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de freqüentar a escola;
II- estabelecer vínculos com as escolas, de forma a favorecer o ingresso ou o retorno desses alunos à respectiva unidade escolar;
Parágrafo Único. O professor, responsável pelo atendimento pedagógico-educacional, elaborará relatório das atividades para assegurar a freqüência escolar do aluno;
Art.4º A presente Lei será regulamentada pelo executivo municipal no prazo de 90 dias assegurando-se a celebração de convênio entre as secretarias municipais de educação e de saúde.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.