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Projeto de Lei nº 225/2010

Ementa

DISCIPLINA O DIREITO DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E ADULTO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM CLASSES HOSPITALARES E ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0225/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/05/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina o direito da criança, adolescente, jovem e adulto ao atendimento educacional em classes hospitalares e atendimento pedagógico domiciliar.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º A presente Lei, com fundamento ao que determina o art. 2º, inciso I alínea "d"da Lei Federal 7853 de 24 de Outubro 1989 e arts 5º; 23 e 58 da Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996 disciplina o direito da criança, jovem e adulto ao Atendimento Educacional Especializado Hospitalar e Domiciliar, que por motivo de saúde se encontrarem impossibilitados de freqüentar as aulas nas instituições escolares.

Parágrafo Único. As crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo serão considerados educandos portadores de necessidades especiais.

Art.2º O atendimento educacional especializado referido no art. 1º será prestado em classe hospitalar ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar.

§1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde na circunstância de internação.

§2º Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento pedagógico educacional que ocorre em ambiente domiciliar por impossibilidade do educando freqüentar a escola por motivo de saúde ou esteja em casas de apoio da sociedade.

Art.3º Cumpre às classes hospitalares e ao atendimento pedagógico domiciliar:

I- assegurar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de freqüentar a escola;

II- estabelecer vínculos com as escolas, de forma a favorecer o ingresso ou o retorno desses alunos à respectiva unidade escolar;

Parágrafo Único. O professor, responsável pelo atendimento pedagógico-educacional, elaborará relatório das atividades para assegurar a freqüência escolar do aluno;

Art.4º A presente Lei será regulamentada pelo executivo municipal no prazo de 90 dias assegurando-se a celebração de convênio entre as secretarias municipais de educação e de saúde.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.