Projeto de Lei nº 23/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, A SER PROMOVIDO ANUALMENTE NO PRIMEIRO DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0023/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2009 - Recebido por CCJ
- 04/03/2013 - Encaminhado por CCJ
- 04/03/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/03/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização do Dia da Consciência negra, a ser promovido anualmente no primeiro domingo do mês de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Dia da Consciência Negra será realizado anualmente no primeiro domingo do mês de outubro.
Art. 2º Fica Acrescida alínea ao inciso CCCXLV do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º................................................................................
CCXLV...............................................................................
O Dia da Consciência Negra".
Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 14.885, de 19 de julho de 2007, passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 10 São considerados feriados no Município de São Paulo, para efeito do que determina o art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi" (NR)
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004.
Art. 5º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.