Projeto de Lei nº 231/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, DA INSPETORIA DE PROTEÇÃO ANIMAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0231/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/04/2008 - Recebido por SGP22
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/05/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 09/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2009 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação, no âmbito da estrutura da Guarda Civil Metropolitana, da Inspetoria de Proteção Animal, nos termos que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria de Proteção Animal, com o objetivo de planejar, coordenar e realizar, ostensivamente e preventivamente, ações legais, inclusive de natureza coercitiva, de proteção da vida no ambiente urbano paulistano, especialmente da vida animal e das pessoas nas suas relações com os animais.
§ 1ºA Inspetoria ora criada será dotada de todos os recursos humanos e materiais necessários para a plena consecução de seus objetivos.
§ 2º A Inspetoria de que trata esta lei será dirigida por um Inspetor Superintendente, do quadro da Guarda Civil Metropolitana, designado por seu Coordenador Geral e a este diretamente subordinado.
Art. 2º A Inspetoria de Proteção Animal terá as seguintes atribuições, entre outras que decorram dos objetivos de que trata o "caput" do artigo 1º desta lei:
I - dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas da direção da Guarda Civil Metropolitana especialmente aquelas relacionadas à proteção da vida no ambiente urbano paulistano, principalmente da vida animal, e à harmonização das relações entre pessoas e animais;
II - policiar o convívio, a posse, a exploração, o manejo e os procedimentos das pessoas em relação às espécies animais, visando sua preservação e a proteção contra crueldade, negligência, imprudência e outros fatores que importem em maus tratos de animais;
III - agir como elemento dotado de poder e postura de polícia no apoio a servidores e órgãos da Administração voltados para a guarda e proteção dos animais, do meio ambiente urbano e da saúde pública do município;
IV - apoiar a população, em sintonia com a proteção dos animais, em todo e qualquer evento em que possa vir a ocorrer dificuldades ou acidentes nas relações entre pessoas e animais;
V - proteger os animais em situações das quais decorra risco de vida ou de dano para a saúde ou de dor, sempre que esses prejuízos para eles possam ser evitados sem risco para os seres humanos;
VI - zelar pela preservação das condições indispensáveis para a saúde da população humana sem prejuízos desnecessários para a vida e a integridade dos animais;
VII - tomar medidas de encaminhamento à autoridade policial competente, para as medidas legalmente cabíveis, nos casos de morte desmotivada e de crueldade contra animais, de natureza dolosa ou culposa.
Art. 3º A Inspetoria de Proteção Animal ora criada atuará, sempre que possível, em parceria com o corpo técnico dos médicos veterinários do Centro de Controle de Zoonoses e das Supervisões de Vigilância da Saúde - SUVS das Subprefeituras e com todas as autoridades sanitárias, de todas as esferas de governo, com responsabilidades no âmbito do território do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.