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Projeto de Lei nº 237/2010

Ementa

DISCIPLINA CRITÉRIO DE REAJUSTE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS PELO DIREITO À PARIDADE DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

27/05/2010

Processo

01-0237/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que assegura o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art.2º Os aposentados e pensionistas referidos no art. 1º desta lei terão seus proventos reajustados, anualmente, na mesma desta e índice ao aplicado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único. O índice a que se refere este artigo será divulgado anualmente pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, por ato de seu dirigente.

Art.3º A aplicação das disposições constantes nesta lei abrange os proventos dos aposentados e pensionistas, sem direito à paridade, concedidos nas situações funcionais descritas abaixo :

I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 31 de dezembro de 1980;

II - titulares de cargos em comissão exclusivamente, considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo normativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da E.C. 20/98, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo próprio expedido anteriormente pelo Executivo.

Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.