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Projeto de Lei nº 237/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0237/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o estímulo ao desenvolvimento cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da política municipal social voltada à cultura e educação, buscando uma abordagem não apenas limitada à sala de aula, mas também orientada no sentido da vivência de temas culturais, sempre que possível tratará de:

I - estimular a visitação cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino aos museus, pinacotecas, bibliotecas, teatros, parques municipais e academias de letras e de artes, sem prejuízo da visitação a outros locais de promoção à cultura e aprendizagem;

II - disponibilizar a realização de palestras educativas voltadas ao desenvolvimento cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino, com a abordagem de temas históricos e de temas da atualidade;

III - estimular a pesquisa sobre temas históricos e atuais pelos alunos da rede pública municipal de ensino, promovendo e incentivando a realização de debates educativos e culturais entre eles, desenvolvendo a sua capacidade de aprendizagem.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.