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Projeto de Lei nº 244/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MERENDA ESCOLAR, DURANTE AS FÉRIAS E RECESSO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Ferreira

Data de apresentação

01/06/2010

Processo

01-0244/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre fornecimento obrigatório de merenda escolar, durante as férias e recesso, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal e Ensino durante as férias escolares, inclusive nos períodos de recesso.

§ 1º O fornecimento obrigatório de que trata o "caput" deste artigo, ainda que voltado para todos os alunos, poderá exigir prévia inscrição para que possa ser planejado e não haja qualquer forma de desperdício.

§ 2º Caso alguma escola não receba inscrições suficientes que justifiquem manter todo o aparato relacionado à produção e distribuição de merendas, deverá ser providenciado o encaminhamento dos seus alunos à escola municipal mais próxima que continue fornecendo merendas.

Art. 2º Os alimentos e as bebidas fornecidos como merenda durante os períodos de recesso ou de férias deverão manter correspondência nutritiva e de sabor com os cardápios oferecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas dos alunos, levando-se em consideração o fato primordial de que esses alunos são crianças e adolescentes em idade de crescimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.