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Projeto de Lei nº 248/2011

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS CAPUTS DOS ARTS. 40 E 41 DA LEI 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A LICENÇA DE ANÚNCIOS PARA PEQUENOS E MÉDIOS COMÉRCIOS)

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0248/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Altera a redação dos caputs dos arts. 40 e 41 da Lei 14.223 de 26 de setembro de 2006 e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 45 da Lei 14.223 de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A inobservância das disposições desta lei, nos prazos estabelecidos no art. 41, sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: (NR)

I - multa;

II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

III - remoção do anúncio.

Art. 41. Verificada a irregularidade, nos termos desta Lei, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos: (NR)

I - 30 (trinta) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente."

........................

Art. 2º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.