Radar Municipal

Projeto de Lei nº 259/2001

Ementa

CRIA ARMAZÉNS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

15/05/2001

Processo

01-0259/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria Armazéns Especiais para atendimento à população carente do município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, no Município de São Paulo, Armazéns Especiais com o objetivo de comercializar, a preço de custo e exclusivamente com famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Art. 2º - Os Armazéns Especiais serão instalados em áreas da cidade cujos índices indiquem maior concentração da população alvo, com vistas a melhor atendê-la, com menor necessidade de deslocamento.

Parágrafo único - O atendimento ao que estabelece o "caput" deste artigo poderá ser feito através de unidades volantes dos Armazéns Especiais.

Art. 3º - O cadastramento das famílias que poderão utilizar os Armazéns Especiais definirá os limites mensais de compra e será revisto a cada 6 (seis) meses.

Art. 4º - A organização e administração dos Armazéns Especiais será realizada por Diretoria eleita pela comunidade, através de entidades locais regularmente cadastradas, observados critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Os serviços de recebimento, estocagem e comercialização dos produtos poderão ser realizados, prioritariamente, por membros das famílias beneficiadas.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, definindo-se o órgão público que será responsável pela coordenação e gestão dos Armazéns Especiais.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.